Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA ALVES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido (S):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803266-69.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO AMPARO PEREIRA ALVES, alegando, em suma, que houve omissão na sentença proferida nos autos por não se pronunciar sobre a necessidade ou não da realização de perícia GRAFOTÉCNICA, a fim de demonstrar a falsificação das assinaturas constante no contrato objeto da lide. Devidamente intimada, a embargada não se manifestou no prazo legal. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega omissão na sentença, ao argumento de que por não pronunciamento deste juízo sobre a necessidade ou não da realização de perícia GRAFOTÉCNICA, a fim de demonstrar a falsificação das assinaturas constante no contrato objeto da lide. Com razão o embargante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Neste sentido ainda a TESE APRESENTADA NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. Destarte, tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes no contrato, forçoso reconhecer pela necessidade de anulação da sentença. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA de id 57303916, determinando a realização da perícia grafotécnica. Nesse contexto, nos termos da Resolução GP 08/2017, nomeio como perito o Dr. Wagner Negreiros Pereira, mat. 1837772, servidor público do ICRIM-Timon, a quem competirá realizar a perícia (art. 156, § 5º, CPC), e, nos termos do § 4º, art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), vez que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida, ressaltando-se que tais honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a teor da Resolução TJMA n º 09/2017, por ser o embargante, postulante da perícia, beneficiário da Justiça Gratuita (vide fl. 125/125-v). Intime-se o perito, pessoalmente, para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita. Havendo concordância ou inércia do Sr. Perito no prazo fixado, assinalo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação e não havendo escusa, o Perito deverá informar os seus honorários e o dia e hora da realização do ato pericial (que deverá ser marcado em prazo não superior a trinta dias). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. CODÓ- MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó