Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BERNARDO ALVES FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 2.399,99 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 91915671, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800046-06.2022.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BERNARDO ALVES FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) requerido, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 2.399,99 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 91915671, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800046-06.2022.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:37
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:11
Mero expediente
18/12/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:14
Trânsito em julgado
01/12/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Alves Ferreira Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-06.2022.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível, interposta Bernardo Alves Ferreira, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor Banco Bradesco, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado no valor de R$ 6.568,56, para ser pago em 72 parcelas de R$ 186,35. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 20434902, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), e devolução dos valores de forma simples. Irresignado, o autor interpôs a Apelação Cível de Id. 20434906, alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial do decisum, ante a necessidade de majoração dos danos morais aplicados e devolução em dobro do valor. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 20434909). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 21042242). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente1, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o Cartão de Crédito em evidência. Inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo avençado discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da transferência do valor, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo consignado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença de origem, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a instituição financeira a realizar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Alves Ferreira Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-06.2022.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível, interposta Bernardo Alves Ferreira, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor Banco Bradesco, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado no valor de R$ 6.568,56, para ser pago em 72 parcelas de R$ 186,35. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 20434902, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), e devolução dos valores de forma simples. Irresignado, o autor interpôs a Apelação Cível de Id. 20434906, alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial do decisum, ante a necessidade de majoração dos danos morais aplicados e devolução em dobro do valor. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 20434909). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 21042242). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente1, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o Cartão de Crédito em evidência. Inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo avençado discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da transferência do valor, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo consignado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença de origem, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a instituição financeira a realizar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
21/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:43
Mero expediente
18/09/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:49
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 15:22
Publicação
16/08/2022, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BERNARDO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Domingo, 14 de Agosto de 2022. SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800046-06.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/08/2022, 00:00
Petição (Apelação)
12/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:04
Publicação
09/08/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800046-06.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por BERNARDO ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 805051973, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Procedência
04/08/2022, 21:28
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
21/07/2022, 11:14
Petição (Contestação)
11/07/2022, 17:16
Publicação
25/06/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800046-06.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011115442979200000055157671 documentos Documento de Identificação 22011115442988600000055157672 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22011115443002000000055157676 Termo Termo 22011308353568800000055239228 Decisão Decisão 22011923312314800000055239869 HABILITACAO Petição 22012422033716100000055773100 peticao2200017539 Petição 22012422033720900000055773104 zppd_atosbradescosa_2211-001 Procuração 22012422033726100000055773700 zppd_atosbradescosa_2211-021 Procuração 22012422033735200000055773701 zppd_atosbradescosa_2211-024 Procuração 22012422033744100000055773702 zppd_atosbradescosa_2211-027 Procuração 22012422033753000000055773706 zppd_atosbradescosa_2211-030 Procuração 22012422033762200000055773708 zppd_atosbradescosa_2211-033 Procuração 22012422033771500000055773709 Intimação Intimação 22011923312314800000055239869 Protocolo Protocolo 22030409551835800000058013096 Reclamação 20220200005901540 Documento Diverso 22030409551849500000058013097 Certidão Certidão 22030711413967000000058134608 Proc. 0800046-06.2022.8.10.0074 -Certidão de Publicação Diário Documento Diverso 22030711414000200000058134612 Termo Termo 22030711421737700000058134621 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042011005507200000060947389 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042011005521400000060947391 Reclamação Documento Diverso 22042011005562400000060947392
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800046-06.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011115442979200000055157671 documentos Documento de Identificação 22011115442988600000055157672 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22011115443002000000055157676 Termo Termo 22011308353568800000055239228 Decisão Decisão 22011923312314800000055239869 HABILITACAO Petição 22012422033716100000055773100 peticao2200017539 Petição 22012422033720900000055773104 zppd_atosbradescosa_2211-001 Procuração 22012422033726100000055773700 zppd_atosbradescosa_2211-021 Procuração 22012422033735200000055773701 zppd_atosbradescosa_2211-024 Procuração 22012422033744100000055773702 zppd_atosbradescosa_2211-027 Procuração 22012422033753000000055773706 zppd_atosbradescosa_2211-030 Procuração 22012422033762200000055773708 zppd_atosbradescosa_2211-033 Procuração 22012422033771500000055773709 Intimação Intimação 22011923312314800000055239869 Protocolo Protocolo 22030409551835800000058013096 Reclamação 20220200005901540 Documento Diverso 22030409551849500000058013097 Certidão Certidão 22030711413967000000058134608 Proc. 0800046-06.2022.8.10.0074 -Certidão de Publicação Diário Documento Diverso 22030711414000200000058134612 Termo Termo 22030711421737700000058134621 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042011005507200000060947389 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042011005521400000060947391 Reclamação Documento Diverso 22042011005562400000060947392
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 11:15
Mero expediente
12/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:42
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:55
Publicação
27/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BERNARDO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800046-06.2022.8.10.0074 Vistos em correição.
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado com maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, interregno este no qual a parte requerente deverá comprovar o cadastro e o desfecho da reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011115442979200000055157671 documentos Documento de Identificação 22011115442988600000055157672 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22011115443002000000055157676 Termo Termo 22011308353568800000055239228