Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE DECISÃO MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 159132016) formulado por IRONEUDE FELIX, igualmente qualificada, na qual alega a extinção da obrigação de pagamento do salário de dezembro de 2016, em virtude de quitação parcelada, por força de acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais, conforme contracheques anexados (Id 159132019). Sustenta, ainda, que não seriam devidos os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% da verba salarial paga com atraso, porquanto esta já havia sido quitada ao tempo do julgamento; subsidiariamente, protestou pelo reconhecimento de excesso na cobrança da aludida verba honorária, entendendo como correto o valor de R$ 100,19 (cem reais e dezenove centavos), pugnando, ao final, pelo acolhimento da presente impugnação. Instada a se manifestar, a parte impugnada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de Id 171708447). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à alegação de extinção da obrigação de pagar o salário de dezembro/2016, com razão a parte impugnante, porquanto os contracheques que acompanham a inicial comprovam que a parte impugnada percebeu referida verba salarial em doze prestações pagas do final do ano de 2017 até outubro de 2018, estando referida obrigação quitada. Por outro lado, não se sustenta sua argumentação de que o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do salário em atraso não seria devido em razão da referida quitação administrativa ter ocorrido antes do julgamento, porquanto é incontroverso que o atraso persistia à época do ajuizamento da demanda, daí advindo o fato gerador que autorizou a condenação no pagamento do aludido ônus da sucumbência. Contudo, impõe-se o acolhimento parcial da alegação subsidiária da parte impugnante, devendo ser reconhecido excesso no valor da verba honorária pretendida pela parte impugnada, e isso porque, considerando o valor líquido do contracheque do servidor referente a dezembro/2016 (Id 159132018), deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a importância de R$ 1.001,93 (hum mil e um reais e noventa e três centavos), totalizando, assim, a quantia de R$ 100,19 (cem reais e dezenove centavos).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801521-09.2017.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRONEUDE FELIX Advogado(a): ILANNA SOUSA DOS PRASERES (OAB 12725-MA), RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928-MA)
Ante o exposto, firme nas razões acima, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para o fim de: (a) declarar quitado o salário de dezembro/2016, cujo pagamento fora determinado na sentença; (b) reconhecer excesso na verba honorária cobrada pela parte impugnada, a qual fica fixada em R$ 100,19 (cem reais e dezenove centavos), valor correspondente a 10% (dez por cento) da verba salarial que deu causa à presente ação de cobrança. Transitada em julgado a presente decisão, ficam desde logo HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS acima, devendo tal circunstância ser certificada nos autos, e, em seguida, por se caracterizar a obrigação como de pequeno valor, pois inferior ao limite de 15 (quinze) salários-mínimos estabelecido na Lei Municipal nº. 082/2021 como limite para pagamento independentemente de precatório no âmbito do Município de Vitorino Freire, REQUISITE-SE O PAGAMENTO DA QUANTIA, nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC, c/c art. 634, § 5.º, do RITJMA. Nos termos dos arts. 1º, VIII, e 5º da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 – TJMA, expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Após depositado o valor, desarquivem-se para fins de levantamento. Caso decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, desarquivem-se para realização do sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via SISBAJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Esta decisão serve como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara, Portaria CGJ nº 1412/2026