Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19442-A)
AGRAVADO: JOAO NOGUEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA) RAMON JALES CARMEL (OAAB/MA 16477) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelante/agravada não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte recorrente, deve o contrato ser considerado inválido. III. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804163-79.2021.8.10.0040 – CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada, ora agravante, consequentemente, mantendo a sentença de base que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco recorrente em restituição em dobro do indébito e danos morais pelos descontos indevidos a título de empréstimo cuja regularidade não foi comprovada. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que a decisão é genérica e carece de fundamentação, alegando ainda necessidade de anulação da sentença prolatada pelo juízo de origem, pois houve cerceamento de defesa. Diz que a decisão agravada mantém os mesmos erros, não havendo pronunciamento sobre o conteúdo da peça recursal. Argumenta que inexistem danos morais no caso concreto, impugnando tal pedido, alegando também, inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Questiona a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte demandada/agravante. Contrarrazões (ID 15015702). É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ” In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Ficha de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais da apelante e das testemunhas, comprovante de residência e extrato de pagamento. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem a quantia, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça”. Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, houve a seguinte manifestação na decisão agravada, vejamos: “Primeiramente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgador analisou os elementos constantes dos autos, decidindo de forma fundamentada, destacando-se que o julgador é o dono da prova, sendo ele quem decide se é necessário a produção de mais elementos de prova ou não. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.” Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco agravante, considerando que o banco recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade do empréstimo questionado nos autos. Vale dizer, inexiste contrato ou comprovante de transferência do valor (TED) em favor do consumidor, ora agravado. Assim, a análise do caso é feita de forma a apreciar todas as provas em conjunto, o que levou a concluir que o empréstimo não ocorreu de forma válida. Nesse contexto, sem provas os argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator