Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADA: MARIA IRENE SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801040-66.2022.8.10.0128
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que conheceu ambos os apelos, negando provimento ao 1º recurso e dando provimento ao 2º apelo, para que a indenização por danos morais seja majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Embargante aduz, em suma, que a decisão é omissa por não ter se manifestado acerca do pedido de compensação de valores. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso, id 34566109. É o breve Relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. Como cediço, é pacífico o entendimento de que o Julgador, para expressar a sua convicção, não precisa mencionar todos os artigos de leis invocados pelas partes, nem expressar juízo sobre toda e qualquer argumentação, bastando que fundamente o decisum de forma adequada e suficiente à solução da controvérsia. O fato é que não há que se falar em análise de pedido de compensação de valores, uma vez que na apelação cível não houve tal requerimento, e a instituição financeira sequer comprovou a transferência do valor oriundo do empréstimo. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora