Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8.301.
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ASSINATURA A ROGO E DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-95.2022.8.10.0128.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, nulidade contratual por ausência de valores e períodos imprescindíveis para a novação contratual, bem como inexistência do contrato de portabilidade. Alega, ainda, “nulidade contratual por comprovação de depósito unilateral sem base de cálculo para aferir o saldo devedor e saldo remanescente – ausência de valores e períodos no contrato compulsórios para novação contratual”. Contrarrazões conforme ID 23570163. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID 25150851. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado informou, inicialmente, que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando na extinção da Companhia incorporada, ocasião em que requereu a retificação do polo passivo da ação. Ainda por ocasião da contestação, o Banco Apelado juntou “Contrato de Empréstimo Consignado” (ID 23570148), em que consta Valor Liberado de R$ 10.806,65 (dez mil oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), Valor Financiado de R$ 10.867,37 (dez mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), Valor refinanciado de R$ 8.867,76 (oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como Valor Líquido de R$ 1.938,89 (mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). No contrato, consta a digital da Apelante, acompanhada de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas. Importante dizer que a assinatura a rogo foi realizada pelo filho da Apelante, MARIO DA CONCEIÇÃO SOUZA (ID 23570148, pág. 6). Destaco, ainda, que, com a inicial, a Apelante juntou extrato de sua conta bancária em que demonstra que o Banco Apelado transferiu para sua conta, em 15/01/2020, o valor de R$ 1.938,89 (mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta enove centavo), exatamente o previsto no contrato juntado aos autos. Consta, ainda, que em 16/01/2020, o valor foi sacado (ID 23570081, pág. 1). Assim, tenho que diante das provas produzidas nos autos, não é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes. In casu, a instituição apelada juntou o contato celebrado com a Apelante, que, por outro lado, ao juntar os extratos bancários de sua conta, demonstrou o recebimento de saldo remanescente em sua conta, conforme afirmado nas razões da apelação., tendo-o sacado, em seguida. Desse modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte Apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela Apelante. Do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator