Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 DEMANDADOS: DANILO BORGES GUIMARAES e DANILO GUIMARAES NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 78730230, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências:
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800801-16.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: SAFIRA BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento. Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 20 de outubro de 2022. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial