Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIS GERSON ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0803544-07.2022.8.10.0076
Requerente: LUIS GERSON ALVES DA SILVA
Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803544-07.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que LUIS GERSON ALVES DA SILVA propõe em face do Banco Mercantil do Brasil SA, ambos qualificados nos autos. Petição em ID 84363064 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 84363064, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais cada, ressalvada a gratuidade da justiça em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 20 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial