Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803690-86.2022.8.10.0031.
APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogado: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A
APELANTE: LINDBERG MENDES PESSOA Advogado: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chapadinha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos do Processo n.º 0803690-86.2022.8.10.0031, em que litiga contra Lindberg Mendes Pessoa, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento de 13º salário proporcional do ano de 2020, no valor de R$ 870,83 (oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), e férias proporcionais do ano de 2020, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.161,11 (mil cento e sessenta e um reais e onze centavos), com atualização monetária e juros na forma estabelecida na sentença. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a contratação da parte autora é nula, por ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Sustentou que, em razão da nulidade do vínculo, incide a Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contratado irregularmente faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, não sendo devidas verbas como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu, por conseguinte, que a sentença merece reforma integral, por ter reconhecido direitos incompatíveis com os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade da contratação. Ao final, requereu: a) o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando o acerto do reconhecimento do direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, por se tratarem de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos submetidos a vínculo administrativo, ainda que a contratação tenha ocorrido de forma irregular. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de emitir parecer, por entender inexistente interesse ministerial na controvérsia, por envolver direito individual disponível entre partes devidamente representadas. É o relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista a existência de julgamentos qualificados sobre a matéria posta em julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ou se, em razão da nulidade da contratação, seriam devidas apenas as verbas previstas na Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme sustenta o Município apelante. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Chapadinha ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020 e das férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, reconhecendo que, embora a contratação tenha ocorrido em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, a efetiva prestação dos serviços assegura ao servidor a percepção dessas verbas constitucionais. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. Inicialmente, cumpre registrar que não subsiste controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços pelo recorrido. A própria sentença consignou que a documentação acostada aos autos demonstra o exercício da função de motorista pelo autor, circunstância que, aliás, não foi especificamente impugnada pelo Município, cuja insurgência restringe-se exclusivamente aos efeitos jurídicos da contratação irregular. O apelante sustenta que, por ter sido o recorrido contratado sem prévia aprovação em concurso público, o vínculo seria absolutamente nulo, fazendo incidir a Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual seriam devidos apenas os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e os depósitos do FGTS. A argumentação, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal é nula, circunstância que impede a constituição válida de vínculo funcional definitivo com a Administração Pública. Todavia, dessa premissa não decorre a conclusão de que o servidor fique privado das verbas constitucionais correspondentes ao período em que efetivamente prestou serviços ao ente público. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. Tais garantias possuem natureza constitucional e destinam-se a assegurar proteção mínima ao trabalho efetivamente prestado, não se confundindo com vantagens decorrentes da estabilidade ou da regular investidura em cargo público. A interpretação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia justamente essa distinção. Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento de que a nulidade da contratação temporária ou irregular não impede o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovada a efetiva prestação dos serviços.
Trata-se de orientação que prestigia, simultaneamente, o princípio da legalidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, impedindo que o Poder Público usufrua da força de trabalho do servidor sem lhe assegurar as verbas constitucionais mínimas inerentes ao período laborado. Nesse contexto, não prospera a invocação da Súmula n.º 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Além de referir-se a relações submetidas à competência da Justiça do Trabalho, o verbete não prevalece sobre a interpretação constitucional posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Assim, ainda que a contratação seja inválida, permanece assegurado o direito às verbas constitucionais reconhecidas na sentença. Também não procede a alegação de que a nulidade do vínculo impediria a produção de quaisquer efeitos jurídicos. A declaração de nulidade impede a consolidação do vínculo funcional, mas não autoriza a Administração Pública a se beneficiar do trabalho prestado sem observar os direitos mínimos assegurados constitucionalmente ao trabalhador durante o período em que efetivamente exerceu suas atividades. Foi exatamente essa compreensão que norteou a sentença recorrida. O Juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação, afastou corretamente a existência de vínculo celetista, identificou a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes e, constatando a ausência de prova do pagamento das verbas reclamadas, condenou o Município apenas ao adimplemento do décimo terceiro salário proporcional de 2020 e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observando rigorosamente os limites da Constituição Federal. Igualmente correta se mostra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida. Desse modo, verifica-se que o recurso limita-se a reproduzir tese jurídica que não mais encontra amparo na orientação constitucional consolidada, não trazendo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pela magistrada sentenciante. Por tais razões, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator