Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J M CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA)
REU: CLAUDIOSTONE RODRIGUES, MARIA APARECIDA MACEDO VIEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 16990-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 128636026, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803930-95.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por J M CONSTRUTORA LTDA, representada por seu proprietário JOSE RIBAMAR DA SILVA, em face de CLAUDIOSTONE RODRIGUES e MARIA APARECIDA MACEDO VIEIRA RODRIGUES.Alega a parte autora, em síntese, que foi procurada pelos réus para realizar a construção de uma casa mediante serviço de empreita, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Afirma que, confiando na contratação verbal realizada, contratou 3 (três) funcionários adicionais para executar a obra, que teria duração de 3 meses. Sustenta que, três dias antes do início previsto para a obra, foi surpreendida com uma mensagem dos réus cancelando a contratação, sob a justificativa de terem encontrado profissional por valor inferior.A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 13.759,20, referentes aos salários dos funcionários contratados para a obra pelo período de 3 meses, bem como lucros cessantes a serem apurados em perícia.Em contestação, os réus alegam que não houve efetiva contratação da autora, tendo apenas solicitado um orçamento para comparar preços, no exercício regular da liberdade de contratação. Argumentam que a autora agiu precipitadamente ao contratar funcionários sem que houvesse pacto firmado entre as partes. Sustentam ainda que o autor é quem deve quantia ao primeiro réu, referente a empréstimo no valor de R$ 5.000,00, do qual teria sido pago apenas R$ 4.000,00. Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos e requerem a condenação da autora por litigância de má-fé.Réplica apresentada reiterando os termos da inicial e requerendo a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus.Realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e de uma testemunha arrolada pelos réus.Alegações finais apresentadas pela parte Requerida por memoriais escritos. A Autora quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetiva contratação verbal entre as partes para prestação de serviços de construção civil e, em caso positivo, se o cancelamento unilateral pelos réus gerou danos indenizáveis à parte autora.Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a informalidade que muitas vezes permeia as relações negociais, especialmente em cidades menores, a parte que alega a existência de um contrato verbal tem o ônus de comprovar minimamente sua existência e termos, nos termos do art. 373, I do CPC.No caso em tela, a única prova documental apresentada pela parte autora foi uma Ata Notarial contendo a transcrição de conversas via aplicativo WhatsApp entre as partes. Da análise desse documento, não é possível extrair de forma inequívoca a efetiva contratação da autora pelos réus, mas apenas tratativas preliminares e solicitação de orçamento.Ademais, chama atenção o fato de que, conforme consta na própria Ata Notarial, o réu Claudiostone informou à autora em 28/08/2019 que não faria mais a obra com ela, por ter encontrado orçamento mais em conta. A autora, por sua vez, só veio a responder essa mensagem em 02/10/2019, mais de um mês depois, o que enfraquece sua alegação de que já havia se preparado e contratado funcionários para iniciar a obra em 01/09/2019.Por outro lado, os contratos de trabalho juntados pela autora, referentes aos 3 funcionários supostamente contratados para a obra, não fazem qualquer menção específica ao serviço a ser prestado aos réus, tratando-se de contratos genéricos que poderiam ser utilizados para quaisquer obras da construtora.Nesse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva contratação verbal alegada, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar que as tratativas entre as partes ultrapassaram a fase de negociações preliminares e orçamento.Ainda que assim não fosse, é preciso reconhecer que, nas tratativas para contratação de serviços, vigora o princípio da liberdade de contratar, sendo lícito às partes desistir da contratação enquanto não houver proposta vinculante ou início da execução do contrato. No caso, mesmo que se considerasse ter havido algum tipo de acerto verbal, não houve comprovação de que a obra chegou a ser iniciada ou que houve qualquer prestação de serviços pela autora aos réus.Assim, não havendo prova robusta da efetiva contratação, nem do início da prestação dos serviços, não há que se falar em danos materiais ou lucros cessantes a serem indenizados pelos réus.Os danos materiais alegados pela autora, referentes aos salários dos funcionários contratados, decorrem de decisão unilateral e precipitada da própria empresa, que assumiu o risco de contratar pessoal sem ter um contrato formal firmado com os réus.Quanto aos lucros cessantes, além de não terem sido minimamente demonstrados, pressupõem a certeza do lucro que deixou de ser auferido, o que não se verifica no caso concreto, onde sequer houve comprovação da efetiva contratação.Por fim, em que pese o pedido dos réus de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se o caso de mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não tenha sido acolhida por insuficiência probatória.III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Balsas/MA, 05 de setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)