Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800324-66.2021.8.10.0098.
APELANTE: IRENE DA SILVA E SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: ELIEZER COLACO ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO LEGAL DA CONDENAÇÃO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O beneficiário de justiça gratuita, pelo período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, não deve ser compelido a pagar as custas processuais, a não ser que o credor comprove que a situação de hipossuficiência já não existe, conforme preceitua o art.98, parágrafo 3ª do CPC. 2) A condenação ao pagamento de custas é efeito da condenação, ainda que a parte seja pobre no sentido da lei. Não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade, enquanto perdurar a situação de pobreza do beneficiário da justiça gratuita. 3) Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: IRENE DA SILVA E SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: ELIEZER COLACO ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30/08/22 A 06/09/22. CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/22 A 06/09/22. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800324-66.2021.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE DA SILVA E SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e art. 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que não foi juntada procuração indicando o polo passivo da demanda. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que não possui condições de arcar com as custas processuais e pede a exclusão da condenação em custas processuais. Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença recorrida, com a condenação ao pagamento das custas processuais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (ID 15474306), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo recorrido extinguiu a ação promovida pelo Apelante, tendo em vista que não foi juntada procuração indicando o polo passivo da demanda e quanto às custas, assim se pronunciou “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade “. Pretende a Apelante a reforma da sentença recorrida, por entender que não deve ser condenada por custas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O beneficiário de justiça gratuita, pelo período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, não deve ser compelido a pagar as custas processuais, a não ser que o credor comprove que a situação de hipossuficiência já não existe, conforme preceitua o art.98, parágrafo 3ª do CPC. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA/APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a sentença não merece reforma, pois a parte requerente não propôs a ação principal, o que ensejou a extinção do feito, bem como houve a devida citação da parte requerida, tendo esta manifestado-se nos autos; 2. No entanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AM - AC: 06217445020198040001 AM 0621744-50.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 05/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021) Ocorre que, a condenação ao pagamento de custas é efeito da condenação, ainda que a parte seja pobre no sentido da lei. Não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade, enquanto perdurar a situação de pobreza do beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/22 A 06/09/22. Desembargador Tyrone José Silva Relator