Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005619-40.2009.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO PINHEIRO FILHO, SILMAR TREBIEN, MARCUS BENEDITO BRUNO, CLEUVIO ESDRAS COSTA, JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE ORLANDO SILVA LIMA, MARIA ALVES PESTANA, JOAO CELINO ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA, GERALDO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO NETO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, GERALDO EDSON DE LIMA, RAIMUNDO MATIAS FRANCA DE LIMA, JOSE MARIO SOEIRO MENDES, LUZINETE BARBOSA COSTA, ELCIE FILES GOMES DE SOUSA, ANTONIO JOSE CASTRO DA LUZ, TERESINHA DE JESUS GONCALVES DOS REIS, DAVID FILGUEIRAS PINHO, IRACY MAGALHAES LOPES, MARIA DA SILVA MORAES, MARIA DA CONCEICAO MAFRA MUNIZ, FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES, MARLENE CARVALHO SOUSA, SIMAO PEDRO AMARAL, ENILEIDA COTRIM FIGUEIREDO DE MATOS, RAIMUNDO ESTEVAO AMARAL FILHO, SILVIA SOLANGE AMARAL DA COSTA, BETH LUGIA AMARAL BOUERES, LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA, JOEL SILVA RIBEIRO, EDENIR COTRIM GUARA, LENITA SANTANA BARBOSA DE SOUSA, BETH LOIDE AMARAL, JOSE GERVASIO MACIEL NETO, MARCOS GIOVANI FRANCA ABREU, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO, ROGERIO OLAVO ALENCAR COSTA, PLINIO CHARLITON SOUZA BRITO, JOSE RIBAMAR SANTOS, DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA, VALMIR FRANCISCO LIMA, MARIA DE LOURDES LUSO SOUSA DA COSTA, ANTONIO DIAS DA COSTA, IRISMAR DE JESUS BRITO ALMEIDA, NATANAEL COSTA FERREIRA AMARAL, SELMA CILENE CALDAS CAMPOS, DOMINGOS FURTADO DA SILVA, JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART, JOACY VIANA BERREDO JUNIOR, SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA TORRES, VERA LUCIA LOPES ARAUJO, SILVIO MARCELINO SILVA DE JESUS, ENILDE COTRIM DE FIGUEIREDO, EDILSON SANTOS COSTA, MAURO HENRIQUE SOARES DINIZ, GENIVAL MIGUEL DA COSTA, DIANA CRISTINA BARROS GARCIA, JOAO DE DEUS CASTRO LOPES, ALDENOR MIGUEL DA SILVA, RAIMUNDO ALVES SOUZA, MARIA DO AMPARO MARQUES DE AMORIM, JOAQUIM GONCALVES CORREA FILHO, ANNA CRISTINA DA SILVA SANTOS, WALDECIR CRISPIANO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO OLIVEIRA SANTOS, RAIMUNDO NONATO SOCORRO MORAIS, ALBERTO CESAR FROZ CAMPOS, JAIME RIBEIRO DOS SANTOS NETO, CARLOS ALBERTO DA FONSECA MACHADO, JOAO BATISTA COELHO, ALDENOR VIANA, MANOEL AVELINO DE CARVALHO, JOSIMAR SILVESTRE FERREIRA, GILBERTO SILVA PEREIRA, LUIZ CARLOS LIMA, JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, MARIA LUIZA SOARES DA SILVA, GILVAN DE JESUS SOARES, VITAL MANOEL SILVEIRA, ARINALDO DA LUZ, HUGO EMILIANO CANTANHEDE, CARLOS AUGUSTO BERTRAND, KATIA CRISTINA RIBEIRO PAES, JOSE DE RIBAMAR BRITO, TEREZA COSTA CAMPOS, ELBA DA CUNHA OLIVEIRA, BASILIO CASTRO, INACIO NAFAIETE ARAUJO, ROCKEFELLER SANTANA BANDEIRA DOS SANTOS, JOSIVALDO DOS SANTOS VALE, JOSE CUPERTINO DA CRUZ, BERNARDO RODRIGUES DE BRITO, MARIA ANTONIA DE SOUZA, JOSELIA SOARES DA SILVA, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, RANIERE ALVES PESTANA Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados do(a)
AUTOR: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO PINHEIRO FILHO e outros (99) em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de obter a incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes. A parte executada, em sua manifestação de ID. 147972307 e Laudo de ID. 147972308, arguiu expressamente a limitação temporal das obrigações de fazer e de pagar, com fundamento na reestruturação remuneratória implementada pela Lei Estadual nº 8.715/2007, sustentando que tal norma configura causa extintiva e/ou modificativa da obrigação executada, conforme entendimento firmado no Tema 5 da Repercussão Geral do STF (RE 561.836/RN). Contudo, através da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais nºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.” Ainda foi determinada a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, verifica-se que a matéria discutida neste cumprimento de sentença guarda identidade com a controvérsia afetada no Tema 1344, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC, bem como considerando os princípios da Economia e Celeridade Processual, em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, suspendo o presente processo até ulterior deliberação, após o julgamento final da tese repetitiva pelo STJ. Após o julgamento do Tema 1344, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís