Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de São Luís Procurador: Iváltero Batista Dias Pedrosa 2ª
Apelante: Vanessa Costa Mayolino Advogado: João de Farias Pimentel Neto (OAB/MA 13.878-A) 1ª Apelada: Vanessa Costa Mayolino 2º
Apelado: Município de São Luís EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃ DENTISTA. ADEQUAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 3.999/61. NÃO APLICABILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELOS DESPROVIDOS. 1. No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade de justiça à autora, pela ausência de requisitos para a sua concessão, o STJ possui entendimento de que “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). No caso, milita em favor da demandante a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que a alegação do ente municipal, por si só, não é suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. 2. A Lei Federal nº 3.999/61 estabelece regramento próprio para os médicos, auxiliares e cirurgiões dentistas que prestam trabalho em regime celetista e, por isso, não se aplica aos servidores públicos municipais, por se tratar de norma que não abrange as relações de trabalho pelo regime estatutário. 3. Além disso, em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode alterar a remuneração do servidor público mediante lei. 4. A Súmula Vinculante nº 37, do STF, estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. Apelo que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828265-25.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator