Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROZANGELA PENHA DUARTE ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801277-96.2022.8.10.0097 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA- MA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rozangela Penha Duarte, em face Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela Apelante contra o Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Autorais Inicial (ID 40922902 ) - Alegando descontos indevidos em sua conta corrente, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “TIT. DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que houvesse qualquer contrato assinado ou consentimento informado. A Autora sustentou violação aos princípios da boa-fé objetiva e à legislação consumerista, especialmente à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJ/MA, que impõe à Instituição Financeira o dever de demonstrar a contratação do serviço e a prévia ciência do Consumidor, o que não ocorreu no caso. Pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por Danos Morais no montante de R$ 48.000,00, além de tutela de urgência para cessar os descontos futuros, com inversão do ônus da prova em seu favor. Sentença (ID 40922989) - Julgou procedente a Ação, reconhecendo a inexistência de contratação válida do serviço de “TIT CAPITALIZAÇÃO” e a prática abusiva de descontos indevidos diretamente na conta vinculada ao benefício previdenciário da Autora. Constatada a ausência de contrato e a falha na prestação do serviço, o Banco foi condenado a cancelar os descontos, sob pena de multa, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Razões da Apelação (ID 40922993) - Interpôs Apelação contra a Sentença que julgou parcialmente procedente sua Ação por descontos indevidos relacionados a "TIT. DE CAPITALIZAÇÃO" realizados em sua conta bancária vinculada ao benefício do INSS. A Autora sustenta que não houve contratação do serviço, tampouco prévia informação clara, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções do Banco Central, e que a ausência de contrato assinado ou prova de anuência torna os descontos ilícitos. requer a reforma da Sentença para reconhecer integralmente os danos materiais — com devolução em dobro — e o pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 40922997) - Refutou a devolução em dobro dos valores referentes ao título de capitalização descontado da conta da Autora, Danos Morais. Sustenta que o serviço foi regularmente contratado, com ciência e anuência da cliente, que usufruiu dos benefícios por longo período sem apresentar objeções, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alega ainda ausência de prova do Dano Moral e inexistência de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, requerendo, por fim, o improvimento do Recurso e, subsidiariamente, que eventual devolução seja feita de forma simples. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 42253873) – Apesar de intimada para se manifestar manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os requisitos legais, conheço o Recurso. A controvérsia posta nestes autos já foi adequadamente analisada e resolvida pela Magistrada de primeiro grau, que acolheu os pedidos formulados na exordial com base na ausência de demonstração pela Instituição Bancária de existência de contrato ou qualquer prova idônea de contratação do serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A Jurisprudência consolidada nesta Corte, inclusive no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, estabelece, de forma clara, que incumbe à instituição financeira comprovar, de forma cabal, a contratação expressa e a ciência prévia do Consumidor quanto a qualquer cobrança em sua conta, especialmente quando se trata de beneficiário do INSS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O Banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o Consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança de “cesta básica” de serviços, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Compulsando-se os autos nº 0802120-22.2023.8.10.0131 onde a parte consumidora questionou a cobrança de “título de capitalização” em seu extrato, tenho que naqueles autos o Banco sequer comprovou a regularidade da contratação do referido seguro, o que leva a concluir que a parte Consumidora, de fato utilizava os serviços bancários apenas essenciais, notadamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. IV. Conforme entendimento dominante da Jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, de acordo em parte com o parecer ministerial. (ApCiv 0802118-52.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/02/2025) NEGRITADO Ocorre que, no presente caso, a Instituição Financeira permaneceu absolutamente inerte quanto a tal ônus, não colacionando aos autos qualquer contrato assinado pela Autora, tampouco comprovando a prestação efetiva de informações claras, adequadas e compreensíveis, como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, 46 e 54. Na verdade, os documentos trazidos aos autos pela própria parte Autora demonstram que os descontos mensais foram realizados de forma contínua e unilateral, sem autorização e sem contrato, diretamente sobre valores de benefício previdenciário — que, por sua natureza, revestem-se de caráter alimentar, sendo destinados à subsistência da Autora. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Jurisprudência consolidada segundo a qual, na ausência de contratação válida e de informação adequada, as cobranças em conta de titular do INSS constituem prática abusiva e ilícita, nos termos dos arts. 6º, 14, 39, III e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, conforme bem pontuado na Sentença, o Dano Moral restou caracterizado in re ipsa, uma vez que o desconto indevido, reiterado e sem respaldo contratual, sobre verba alimentar, configura por si só situação de violação à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação moral. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, em situações de cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar, especialmente quando dirigidas a pessoas hipervulneráveis, como aposentados ou pensionistas, presume-se o abalo moral, não sendo exigida demonstração de efetivo sofrimento ou humilhação. No tocante ao quantum indenizatório, é certo que deve ser observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a repercussão social e pessoal do fato, bem como o potencial econômico das partes envolvidas. O valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem se mostrar irrisório, tampouco ensejar enriquecimento sem causa. A Autora não trouxe aos autos elementos fáticos novos ou agravantes supervenientes que justifiquem a majoração pretendida. Tampouco há parâmetro legal que imponha quantia superior. Ao contrário, o valor arbitrado está dentro da média adotada pela Jurisprudência deste Tribunal para casos análogos, inclusive em se tratando de Danos Morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadorias ou pensões. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão na Sentença Apelada, e ausentes fundamentos jurídicos ou probatórios que justifiquem sua reforma, o desprovimento da Apelação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo integralmente a r. Sentença, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência