Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Advogado: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela apelante. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. II. A apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. III. A Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800893-40.2022.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-40.2022.8.10.0128 em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 06 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Nulidade de Empréstimo Bancário) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL). Na base, a autora alega que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS, através do benefício 1556726276 (NB). Assevera que percebeu descontos no referido benefício relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 102412905, no valor de R$ 822,42 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,63 (vinte e três reais e sessenta e três centavos), com início dos descontos em 10/2015 e encerrado em 09/2021. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade do respectivo contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a conexão de processos, a prescrição e decadência, defendendo a existência e juntada do instrumento contratual questionado, regular e legalmente contraído, assim como o comprovante da disponibilização do valor contratado, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora, em réplica, rebate todas as preliminares, defendendo a nulidade contratual, pois os documentos pessoais de identificação do assinante a rogo e das testemunhas são ilegíveis, além do correspondente bancário ser da cidade de São Luís e por ausência de TED, DOC ou OP, impugnando, ainda, a autenticidade da assinatura (digital) aposta no contrato, afirmando não ser sua o que cessaria a fé como documento particular. Em seguida, foi proferida a sentença de ID nº 23629390, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 23629392), argumentando, em síntese, a nulidade contratual eis que os documentos de identificação pessoal do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes são ilegíveis, em afronta ao art. 595 do Código Civil, já que a parte contratante, ora Apelante, é analfabeta, assim como por ausência de TED, DOC e/ou OP. Subsidiariamente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal, ante a inexistência de despacho saneador (art. 357 do CPC), ao ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta por digital no contrato apresentado, em sede de réplica, consoante TEMA 1061 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença “a quo”, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito em dobro e danos morais ou anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, para dilação probatória. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID nº 23629396, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito do apelo, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID nº 25038312. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Preliminarmente, registre-se que o Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio de dialeticidade, argumentando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que a Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum. Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, a instituição financeira apresentou instrumento contratual com digital aposta pela Apelante, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, porquanto analfabeta, acompanhada dos respectivos documentos pessoais, não merecendo prosperar a tese recursal de nulidade contratual por serem tais documentos supostamente ilegíveis, eis que permitem identificar o assinante a rogo e as testemunhas. Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. A Apelante questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Ademais, a Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Outrossim, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pelo filho da Apelante (ID nº 23629281 – págs. 3 e 8), não sendo razoável que a Apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 24/09/2015, com início dos descontos em 10/2015 e fim em 09/2021, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 21/04/2022. A meu sentir, não parece crível que a autora tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação. De rigor, conclui-se que a Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de perícia grafotécnica em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL. ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3. Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado. Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4. Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc. I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5. Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Ao exposto, sem interesse ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se todos os termos da sentença, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para o patamar de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1