Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ BALBINA. ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/MA 22.239-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/MA 22.239-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHA. IRREGULARIDADE FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECEBIMENTO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sendo sua obrigação demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou teses jurídicas acerca da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas, estabelecendo que estas são plenamente capazes para a prática de atos da vida civil e que a ausência de assinatura a rogo e de testemunha não invalida automaticamente o negócio jurídico, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. No caso em apreço, restou comprovado que a instituição financeira efetuou a transferência dos valores contratados para a conta da parte apelante, sem que houvesse posterior devolução, configurando indício de anuência com a contratação e afastando a alegação de inexistência do vínculo contratual. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais e impõe deveres de lealdade e cooperação às partes envolvidas, sendo descabida a alegação de nulidade do contrato quando a parte beneficiada pelos valores não demonstra qualquer intenção de restituí-los. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, dano experimentado pelo consumidor e nexo causal entre ambos, requisitos que não se fazem presentes na hipótese dos autos. A irregularidade formal no contrato, por si só, não gera o dever de indenizar, sobretudo quando há evidências de que a parte consumidora usufruiu dos valores pactuados sem qualquer impugnação imediata. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.03.2025 A 20.03.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-60.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ BALBINA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ora apelante, alegou que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré. Argumenta que, em razão da ausência de contratação, os descontos realizados configuram ilícito passível de anulação, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais suportados. O Juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado, motivo pelo qual concluiu pela validade do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a inobservância dos requisitos formais para a celebração do contrato, uma vez que a autora é pessoa analfabeta e não há assinatura a rogo com testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil; (iii) a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a contratação sem a devida cautela, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além da condenação por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade do contrato, afirmando que a contratação foi realizada validamente, com a devida disponibilização dos valores à apelante. Argumenta que os descontos são legítimos e que inexiste falha na prestação do serviço que justifique a condenação em danos morais. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação, argumentando que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado pela autora analfabeta, tornando-se imperiosa a nulidade do negócio jurídico. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. O apelante pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo alegando a legalidade da contratação de empréstimo consignado. Pois bem. O caso em tela será apreciado com base nas regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O pacto contratual apresentado envolve pessoa não alfabetizada, conforme se depreende do documento de identificação anexado aos autos. Da análise dos documentos percebo que o contrato contem digital e assinatura de uma testemunha, não cumprindo portanto os requisitos exigidos no art. 595 do Código Civil. Todavia, a Instituição Financeira anexou aos autos, extrato que comprova a transferência do valor contratado, e a apelante não refutou o alegado, tão pouco demonstrou animus em devolver o valor. No que tange à boa-fé da instituição financeira na celebração do contrato de empréstimo, cumpre destacar que, ainda que a parte apelante seja pessoa analfabeta, restou comprovado nos autos que o montante contratado foi efetivamente transferido para sua conta bancária, sem que houvesse a devolução dos valores recebidos. Nesse contexto, deve-se considerar o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres de lealdade e transparência a ambas as partes da relação contratual. A não devolução dos valores recebidos configura um indício de que a apelante, em algum momento, anuiu com a contratação, o que fragiliza a tese de inexistência de vínculo jurídico e reforça a presunção de validade do negócio, nos termos do artigo 113 do Código Civil. Assim, a ausência de assinatura a rogo e de um das testemunhas, embora seja uma irregularidade formal, não afasta, por si só, a eficácia do contrato, especialmente quando demonstrado que a parte se beneficiou dos recursos disponibilizados sem qualquer contestação prévia à instituição financeira. A própria Segunda Tese do citado IRDR, afirma que a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz para os atos da vida civil, portanto No que se refere ao pleito indenizatório formulado pela parte apelante, verifica-se que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Isso porque, embora a apelante sustente a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária, sem qualquer devolução ou tentativa de restituição dos montantes recebidos. Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco, tampouco em falha na prestação do serviço que configure ofensa à honra ou à dignidade da apelante. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que se reconheça o dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a mera irregularidade formal na celebração do contrato não é suficiente para ensejar reparação moral, sobretudo quando há indícios de que a parte contratante se beneficiou dos valores pactuados, sem apresentar qualquer contestação imediata à instituição financeira. Portanto, voto pelo desprovimento do apelo. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator