Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AXIXÁ Procurador: Ruy Oliveira Pires OAB/MA 7.356
APELADO: J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA. Advogados: Antônia Feitosa Rodrigues de Goes - OAB MA9161-A e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800956-84.2019.8.10.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Axixá contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Icatu que julgou procedente a ação monitória e condenou o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.192,28 (mil cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a serem atualizados pelo IPCA-E desde o ingresso da ação, e juros de mora desde a citação pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Na origem, a autora alegou que o Município é devedor da importância de R$ 1.192,28 (mil cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), referente à Nota Fiscal de nº 551506, emitido após o fornecimento de materiais de iluminação para a administração pública municipal. Juntou uma Nota Fiscal e Planilha do débito atualizada. Devidamente citado para oferecer embargos, a Fazenda Pública não se manifestou. O Município interpôs o apelo sustentando que a única prova juntada para fundamentar o pedido autoral foi uma nota fiscal que não foi sequer assinada pela parte requerida. Destacou que a documentação não é capaz de demonstrar a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de materiais de iluminação, uma vez que inexiste assinatura do representante de qualquer órgão da administração do Município, fato este que não foi levado em consideração pelo juízo de origem. Pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões, a empresa alegou ausência de dialeticidade e, no mérito, afirmou que o Município adquiriu produtos e não honrou com o pagamento dos mesmos e que estes estão elencados na Nota Fiscal apresentada, com a descrição detalhada de valores e quantidade de produtos entregues à apelante e com a memória de cálculo da dívida atualizada. É o relatório. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado, em virtude da matéria discutida já ser de amplo conhecimento desta Corte. Primeiramente, devo consignar que o apelante enfrentou a decisão proferida pelo juízo de origem, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se o recurso enfrenta especificamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional. 2) Afasta-se a alegação de abusividade da cobrança de juros de carência quando há previsão expressa no contrato firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0818353-18.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 15 a 22 de abril de 2021). Rejeito a preliminar. Como relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença de procedência da Ação Monitória ajuizada contra o Município, e afirmou que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar a existência da dívida. Como é sabido, a ação monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Tal ação deve ser instruída com documentos que, embora não tenham eficácia de título executivo, sejam hábeis a demonstrar a existência do crédito alegado. No presente caso, o único documento anexado pela empresa autora foi uma Nota Fiscal sem assinatura do recebedor, o que entendo insuficiente para comprovar a existência do crédito porque não há prova de que houve a entrega dos produtos à municipalidade. Assim, apenas uma nota fiscal não assinada não serve para constatar a efetiva entrega dos produtos elétricos. Nesse sentido, destaco julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc. I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PARA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia relevante para o deslinde do caso consiste em determinar a aptidão dos documentos juntados pelo autor, ora apelado – notas fiscais eletrônicas – para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados; 2.. A jurisprudência desse e. TJ/AM é absolutamente assentada acerca dessa matéria, estebelecendo a higidez das notas fiscais para amparar a pretensão monitória, desde que devidamente acompanhadas da comprovação de recebimento de mercadorias ou prestação dos serviços faturados; 3. No caso dos autos, a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço não se presta a lastrear a ação monitória. A comprovação de que o autor da ação monitória desincumbiu-se de sua obrigação, fazendo jus ao recebimento da contraprestação, é essencial para o manejo da pretensão em questão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06350846120198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL – PRELIMINARES – DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – AFASTADAS – IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM FASE RECURSAL – ACOLHIDA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR – ART. 373, INC. I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Juntada de documentos em fase recursal: Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento. Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" ( REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 4.9.2006). No caso concreto, não há prova no sentido de que os produtos supostamente contratados foram efetivamente entregues, de modo que meras notas fiscais não podem ser admitidas como prova escrita apta a fundamentar a procedência da ação monitória e, por corolário, serem constituídas em título executivo judicial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08082178820208120001 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023). Oportuno destacar que, embora a Fazenda Pública municipal não tenha contestado a demanda, a revelia, nessa hipótese, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. "Não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Portanto, não comprovada a existência do crédito, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a Ação Monitória.
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação monitória. Por via de consequência, inverto os ônus da sucumbência. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RELATOR