Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELINE MIRIAN SILVA NUNES Advogado Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a)
REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807196-80.2022.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial (ID 93883012). O feito seguiu o trâmite regular, com a prolação de sentença de parcial procedência (ID 78627509), mantida integralmente pelo v. Acórdão (ID 93883007), que transitou em julgado (ID 93883013). Após o arquivamento definitivo (ID 100773148), a parte autora requereu o desarquivamento e o início do cumprimento de sentença (ID 170517768). Contudo, verificou-se a existência de transação celebrada entre os litigantes, protocolada sob o ID 93883012. Devidamente intimadas para manifestarem o interesse na homologação (ID 170741472 e ID 175761301), ambas as partes confirmaram a validade do ajuste e requereram a sua homologação judicial (ID 173503846 e ID 177196430). É o relatório. Fundamento. Com efeito, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir (ID 76773458 e ID 73986835). Ademais, o objeto do acordo é lícito e disponível, tratando-se de composição sobre valores indenizatórios e obrigações de fazer decorrentes da lide. A autocomposição é o meio mais célere e eficaz de pacificação social, devendo ser prestigiada quando respeitados os requisitos legais de validade do negócio jurídico. Portanto, não havendo vícios formais ou vedações legais, a homologação do ajuste é medida que se impõe para pôr fim à controvérsia de forma definitiva. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 93883012) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação indicou conta bancária de titularidade do advogado da autora para o recebimento da quantia ajustada, DETERMINO que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência desta sentença. Sem custas remanescentes e honorários adicionais, visto que o feito já havia sido arquivado. Eventuais honorários advocatícios seguem o pactuado na minuta de acordo. Transitado em julgado diante da preclusão lógica e da renúncia expressa ao direito de recorrer contida no ajuste. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito