Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILTON DIAS ROCHA FILHO ADVOGADO: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA (OAB/MA 18.145) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 22.554), GUSTAVO MUNIZ PARENTE (OAB/MA 23.671), FABRÍCIO DOS REIS GOMES JÚNIOR (OAB/MA 25.546) E RUBENS VILHENA FERREIRA DE SOUSA (OAB/MA 25.259) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedor em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 133.536,90, referente a faturas de consumo de energia elétrica não pagas e termo de confissão de dívida celebrado com a concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre parte do débito; (iii) saber se as faturas de energia elétrica são prova suficiente para a cobrança; e (iv) saber se é devida a multa contratual de 2% sobre os débitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa diante da existência do termo de confissão de dívida regularmente assinado e não impugnado adequadamente. 4. Configuração de prescrição parcial para débitos anteriores a 14/12/2016, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 5. Validade das faturas de energia como prova do débito, dada a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos da concessionária, não infirmada por prova em contrário. 6. Indeferimento do pedido de exclusão da multa de 2% por configurar inovação recursal, ausente sua discussão na petição inicial e na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/12/2016, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança baseada em termo de confissão de dívida firmado com concessionária de energia elétrica, salvo prescrição parcial.” “2. As faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção relativa de legitimidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário.” “3. A inovação recursal não é admitida em sede de apelação, sendo incabível a análise de pedido não submetido à instância de origem.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 702, §8º, e 1.013, §1º. DECISÃO MONOCRÁTICA MILTON DIAS ROCHA FILHO, em 13/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/08/2024 (ID 43159144) pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, Dr. José Pereira Lima Filho que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em 14/12/2021 por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, assim decidiu: “Ressalte-se que o fato de algumas delas referirem-se somente ao parcelamento não as invalida, sobretudo porque restou comprovada a existência e validade do negócio jurídico. Desse modo, restando configurada a "causa debendi", deve o réu MILTON DIAS ROCHA FILHO arcar com as obrigações contraídas no termo de confissão de dívida e faturas de consumo de energia elétrica não adimplidas, não podendo se escusar através de exceções desprovidas de conteúdo apto a desconstituir o débito contraído.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801880-81.2021.8.10.0073 –BARREIRINHAS/MA
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos pelo réu para, nos termos do §8º, do art. 702, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 133.536,90. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dado o tempo de duração da demanda, o número de atos processuais praticados e a complexidade do feito. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões contidas no Id. 43159149, aduz a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “(…) o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via judicial. Note-se que sequer o documento “FICHA DE NEGOCIAÇÃO NORTE” tem a assinatura do apelante.” Aduz mais, que “(…) Não há nos autos prova cabal de que o apelante tenha efetivamente assinado o termo de confissão de dívida, e a decisão foi proferida sem a devida produção de prova pericial que pudesse atestar a autenticidade dos documentos. Tal circunstância configura cerceamento de defesa, sendo essencial a reforma da sentença para anular o título executivo judicial constituído. Alega também, que “(…) o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados a partir da data de vencimento da obrigação. Note-se que as parcelas são individualizadas, e tem seus prazos de vencimentos distintos, a cada mês. Dessa forma, ao considerar o termo inicial do prazo prescricional, há débitos que claramente se encontram prescritos, como aqueles referentes aos anos de 2016, especificamente as parcelas e faturas antes 14 de dezembro de 2016, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14 de dezembro de 2021. Assim, devese reconhecer a prescrição dos referidos débitos, com a consequente extinção do processo em relação a essas cobranças.” Sustenta ainda, que “(…) As faturas apresentadas pela apelada foram aceitas pelo juízo a quo como prova suficiente para a constituição do título executivo, sem que houvesse comprovação adequada do consumo de energia elétrica pelo apelante. A simples apresentação de faturas, sem a correspondente demonstração da efetiva prestação do serviço e consumo, não pode ser aceita como prova hábil para sustentar uma ação monitória.” Enfatiza que “(…) a cobrança de multa de 2% é indevida, pois não há comprovação de que essa penalidade foi contratualmente acordada entre as partes. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado para proteger o apelante, uma vez que se trata de relação de consumo entre uma pessoa física e uma concessionária de serviço público. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a cobrança da multa de 2% por ausência de respaldo legal e contratual.” Com esses argumentos, requer “(…) a) O conhecimento e provimento da presente apelação; b) A reforma da sentença recorrida para reconhecer a inexistência do contrato de parcelamento de débitos e, por consequência, a improcedência da ação monitória; c) Subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição dos débitos referentes aos anos de 2016, extinguindo o processo em relação a essas cobranças; d) A exclusão da cobrança da multa de 2% sobre os valores em atraso, por ausência de previsão contratual e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43159156 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.46001070). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora, concessionária de energia elétrica, busca o pagamento do valor de R$ 133.536,90, referente a débitos da Conta Contrato nº 30349466 do requerido, decorrentes de faturas não pagas entre 2016 e 2018 e de um parcelamento de R$ 52.941,97, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo o pagamento do valar que entende ser devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não do contrato de parcelamento de débito. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 133.536,90, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à prescrição quinquenal. É que, a empresa apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regularidade do acordo firmado com o apelante em 29/09/2016, tendo acostado aos autos, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, contido no Id. 43159135, no qual o mesmo comprometeu-se a pagar o débito de R$ 52.941,97 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Assim, sendo a cobrança decorrente de dívida oriunda de instrumento particular ( Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, verifico que, tendo o contrato sido assinado em 29/09/2016 e ação ajuizada em 14/12/2021, os créditos anteriores a 14/12/2016, encontram-se fulminados pela prescrição. No que pertine à alegação de inviabilidade das faturas de energia, tem-se que o ato administrativo praticado pela concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não verifico no presente caso, uma vez que o apelante limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação adequada do consumo, sem apresentar elementos capazes de desconstituir a regularidade dos valores cobrados. Quanto à multa de 2% sobre os valores em atraso, não verifico cabimento no pleito recursal, porquanto não houve pedido na petição inicial nem condenação nesse sentido na sentença, razão pela qual a insurgência revela-se manifestamente inovadora. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, o tribunal deve limitar-se às matérias devolvidas pela apelação e que tenham sido objeto de discussão e decisão na instância de origem, sendo vedada a inovação recursal. Assim, não há como se acolher pedido formulado apenas nesta fase processual, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reconhecer como prescritos os créditos anteriores a 14/12/2016, mantendo seus demais termos. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ11