Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Santo Antônio dos Lopes Advogados: Sâmara Carvalho Souza Dias (OAB/MA 5.582) e Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A)
Apelado: Raimundo Pinto dos Santos Advogado: Cosmo Alexandre da Silva (OAB/MA 6.253) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA NO PRÉDIO DA PREFEITURA. VALIDADE DO DIPLOMA LEGAL. RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do apelado ao recolhimento de parcelas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) alusivas ao período em que teria laborado sob o regime celetista para o Município de Santo Antônio dos Lopes. 2. A Lei que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio dos Lopes foi publicada, após regular tramitação, sanção e publicação, por meio de edital afixado no mural da sede da Prefeitura. Esse ato administrativo possui presunção de veracidade, a qual não foi ilidida por prova em sentido contrário. 3. Caso o Município que não disponha de imprensa oficial, é válida a publicação de seus atos por meio de afixação no prédio da Prefeitura Municipal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 4. O cargo ocupado pelo apelado possui, portanto, natureza estatutária, de índole jurídico-administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual não faz jus ao recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. 5. Apelo provido para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801186-71.2021.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.