Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100)
EMBARGADO: LUCENY MARQUES BARBOSA, RUI LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. II. Avaliando as circunstâncias do caso em tela, noto a necessidade de fixação de verbas sucumbenciais e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico. III. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000334-18.2018.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como o Embargante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e acolheu os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís - Ma, 09 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão de base. A decisão do colegiado restou assim ementada, vejamos: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 6774903, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. II. Verifico que, muito embora o Apelante tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção, observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414, substituída pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento. III. Apelação conhecida e não provida.” Opostos Embargos de Declaração, o Embargante reclama omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios para que esse Egrégio Tribunal de Justiça integre a concessão dos efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão embargada, a fim de seja sanada a contradição/omissão apontada e que sejam os honorários arbitrados sob o valor do proveito econômico. Sem contrarrazões oferecidas pela parte Embargada. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante ofereceu os Aclaratórios alegando omissão em relação de fixação de percentual de honorários advocatícios. In casu, assiste razão o Embargante. Explico O princípio da causalidade impõe diversos ônus processuais àquele que deu causa ao processo, dentre os quais destaca-se o dever de arcar com as despesas (artigo 85 do Código de Processo Civil). Assim, consoante as lições de Humberto Theodoro Jr., o Código de Processo Civil, ao adotar o princípio da sucumbência, que tem relação direta com o princípio da causalidade, atribui-se à parte vencida a responsabilidade por todos os gastos do processo (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2016). Desta feita, quanto ao arbitramento de honorários, o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece: “(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim tem entendido a jusrisprudência STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Na espécie, reputo que processo envolveu análise e pesquisa de vários documentos nos autos a fim de comprovar a realidade dos fatos, haja vista que se trata de Embargos de Execução, em que a Procuradora defendeu os interesses da executada. Considerando que o valor atribuído à causa é excessivo, entendo que a verba sucumbencial deve ser arbitrar de acordo com proveito econômico obtido pela ré Equatorial. Desta feita, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, determinando que passe a integrar a decisão colegiada a seguinte redação: “Condeno a parte Apelante EQUATORIAL MARANHÃO ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré”. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12