Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sábado, 21 de Setembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 04 de Junho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sábado, 21 de Setembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:47
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Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 04 de Junho de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:07
Recebimento (competência exclusiva)
27/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO LIMA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO/SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de Seguro Prestamista, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A em 09/02/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id. 30980598), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo-MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 28/03/2022, por José de Ribamar Carvalho, assim decidiu: “...2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial.2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais;Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30980602, aduz em síntese, a parte apelante, que "...É importante consignar, principalmente, que a contratação do seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, e que a opção pela não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente. O fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação.(...) Desse modo, observa-se que não cabe a devolução do SEGURO, visto que não se trata de uma venda casada e a parte autora teve a cobertura efetivada durante todo esse período." Com esses argumentos requer "...seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.30980607. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. " (Id. 33715728). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto - seguro prestamista, não contratado, incluído indevidamente em contrato de empréstimo celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária do apelado, referentes ao seguro prestamista. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação pelo apelado, do seguro prestamista, uma vez que não coligiu aos autos qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos). Portanto, sendo devidas as cobranças, a instituição financeira deve ser responsabilizada. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802315-12.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 07:42
Documento (Certidão)
13/11/2023, 07:40
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:59
Publicação
16/04/2023, 08:02
Publicação
14/04/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802315-12.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802315-12.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA em face do Procuradoria do Banco do Brasil SA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado. Aduz que tal prática representa a denominada "venda casada". Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a preliminar de ausência de documento indispensável, pois o requerido sequer aponta qual documento entende ser essencial para a propositura da demanda. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por se tratar de relação consumerista e demanda que postula a reparação de danos causados por cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, tratando-se a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, entendo que a violação do direito e, por via de consequência, o conhecimento do dano e de sua autoria, se dá de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela. Nesta linha de intelecção, tratando-se de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança. Assim sendo, entendo que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, quando não demonstrada de forma clara que foi oferecida ao consumidor a opção de efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC). Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso em análise, o dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. Alegação de venda casada. Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais. Interposição de recurso somente pelo Autor. Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação. Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Processo nº 0113099-95.2021.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL AG BAIXA DOS SAPATEIROS Recorrido (s): FERNANDO MARCUS DA SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VOTO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte Autora que necessitou fazer um empréstimo consignado em folha, porém, após a formalização do referido empréstimo, foi surpreendida com a cobrança de um seguro que não contratou. Em contestação, a Acionada alega que o seguro impugnado é do tipo ¿prestamista¿, e que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor ( CDC) em caso de morte natural ou acidente do segurado. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a acionada ao cancelamento do seguro prestamista, objeto da lide, devendo proceder à restituição da quantia remanescente de R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação. Indefiro o pedido de danos morais, porque não evidenciado aos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Irresignadas, ambas as partes recorreram. O Autor alegando ser inequívoca a venda casada, o que é prontamente vedado pelo art. 39, I do CDC. E que, a condenação em devolver parte do valor não faz justiça à gravidade da conduta da Ré. A Acionada, por sua vez, alega que o Autor possuía plena ciência da contratação do seguro, não podendo alegar desconhecimento ou venda casa. E que, logo após a solicitação de cancelamento, procedeu com a devolução pro rata do prêmio, não havendo irregularidade na sua conduta. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise de mérito. Entendo que assiste razão à parte Autora. A contratação de seguro concomitante ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo CDC, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta à liberdade de escolha na prestação dos serviços (Art. 6º, II do CDC). O dever de informação, transparência e boa-fé, também restaram evidentemente comprometidos com a conduta da Ré, uma vez que não há qualquer autorização/assinatura expressa do autor no sentido de contratar especificamente o suscitado seguro. Evidenciada a ilicitude da conduta, parte-se, pois, para a análise do dano, a fim de que seja aferida eventual responsabilidade civil. O dano material restou comprovado nos autos, na medida em que é incontroverso o desconto a título de seguro prestamista. Dessa forma, entendo que procede as alegações da parte Autora, devendo a sentença ser integralmente reformada nesse particular, para condenar a Acionada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme autoriza o art. 42 do CDC. Com relação aos danos morais, entendo que para fazer jus à indenização à título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, o que não se confunde com meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Nesse sentido, o Autor não comprova nenhuma violação a direito da personalidade, limitando-se à narrar o ato ilícito perpetrado pela Acionada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, I do CPC/15. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demanda objetivando o cancelamento de seguro prestamista, com a restituição do valor pago corrigido, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. Alegação de venda casada. Sentença de procedência parcial, que afastou a condenação por danos morais. Interposição de recurso somente pelo Autor. Apelação do Autor requerendo a reforma parcial da sentença, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Banco Apelado que não comprovou que foi oferecida opção para efetuar o empréstimo sem o seguro prestamista e, ainda, que foi possibilitado ao cliente escolher a seguradora de sua conveniência, motivo pelo qual a inclusão do seguro deve ser considerada abusiva, com a devolução do valor de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira e que o seguro prestamista se relaciona com o contrato de empréstimo, garantindo sua quitação. Ausência, contudo, de lesão a direito da personalidade, a justificar a condenação do Réu ao pagamento de reparação por direito moral, uma vez que a questão teve reflexo puramente patrimonial e não houve sequer comprovação da perda de tempo útil, na tentativa de resolução da questão pela via administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator: Des (a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA, PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA, CESTA DE RELACIONAMENTO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO SUB JUDICE. 1. DA VENDA CASADA. A contratação de seguro concomitantemente aos contratos de empréstimos caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). 2. DOS DANOS MORAIS. Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de eventual demora na liberação do dinheiro aplicado perante a ré não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70079201877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079201877 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular. Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso. É como voto. Salvador, 04 de novembro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, que deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. E, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para: a) condenar a Acionada à devolver-lhe em dobro o valor descontado indevidamente de R$11.184,12, permanecendo autorizado o abatimento do valor já restituído, acrescido de juros e correção monetária na forma da sentença (evento 13) e, b) julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a sentença neste particular. Sem custas e honorários para o Autor, ante o provimento do seu recurso. Salvador, 04 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01130999520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No caso, defiro o pedido de restituição em sua forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira. Contudo, cabe esclarecer que o valor indicado na inicial pela parte autora carece de respaldo. Ora, como cediço, o valor do seguro prestamista encontra-se diluído nas parcelas do empréstimo, o qual continua ativo, conforme se observa no extrato juntado à inicial. Desse modo, inviável a devolução da totalidade do seguro impugnado, dado que este sequer foi pago por completo. Sendo assim, o valor devido será aquele compreendido entre o pagamento do seguro embutido na primeira parcela do empréstimo e o pagamento da parcela imediatamente anterior a sua exclusão a ser efetuada pelo Banco requerido, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, em que pese a deficiência na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelantea ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) Ante o exposto: 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 22 de novembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
10/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)
09/02/2023, 19:40
Procedência em Parte
22/11/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:39
Publicação
03/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
21/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
13/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:23
Publicação
04/07/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 04:30
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802315-12.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial