Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CASSIA RODRIGUES BARROSO ADVOGADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB MA18103-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100). RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestável à rediscussão de questão já decidida. II. Verificado a omissão no corpo da decisão de minha relatoria, necessária a sua correção para se adequar à fundamentação do Julgado. III. Acolho os Embargos de Declaração, para corrigir a omissão apontada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais determinando que o Embargado pague percentual de 15% do valor causa conforme artigos 85 § 1ºCPC/15. IV. Desta forma, ao analisar os autos do processo, verificado as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. v. Embargos de Declaração Conhecido e Acolhidos. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804301-90.2019.8.10.0048.
Trata-se de Embargos de Declaração de Apelação Cível opostos por ANA CASSIA RODRIGUES BARROSO, em face de decisão de minha relatória, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de base. Em suas razões (ID 25810880), o embargante alega que houve contradição na decisão referente ao valor de condenação em danos moral. Haja vista que a parte dispositiva do acórdão possui dois valores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que afirma se o valor correto e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também informado na ementa. Completa alegando omissão referente a fixação de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte vitoriosa neste grau recursal, cujas decisões confirmaram a sentença “a quo”. A decisão ementada nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2ºAPELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade do procedimento que culminou na multa aplicada a 1ª apelante. II. A sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela própria concessionária de serviço público. III. Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Desta feita, restou comprovado o dever da Concessionária, ora 1ª apelada, indenizar a 1ª apelante, consubstanciado pelo nexo de causalidade entre o evento (inspeção unilateral feito pela concessionária) e o dano material sofrido (multa aplica por suposta irregularidade) no valor de R$ 6.172,20 (seis mil cento e setenta e dois reais e vinte centavos). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida”. Desta forma, a fim de que não paire dúvidas acerca do acórdão, requer que seja sanada a contradição reformando acordão para contar na parte dispositiva o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais e que seja sanado a omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, não reformado na apelação. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Sem contrarrazões aos embargos ID 21301584. É o relatório. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o preceito contido no artigo 1.022¹ do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Entendo assistir razão ao Embargante. Examinando o Acórdão embargado, observo a referida contradição quanto ao montante cabível a título de dano moral, na decisão de minha relatória, necessária a sua correção para se adequar à fundamentação do Julgado. Desta forma, ao analisar os autos do processo, verificado as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Portanto, no que se refere ao dano moral, indubitavelmente, há que se reconhecer que a cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio moral da parte consumidora, visto que cobrou valores acima do seu consumo, impôs a confissão de dívida, traduzindo-se em privações, não só financeiras, mas também na já pequena qualidade de vida da parte, já que a energia elétrica pode ser considerada um bem essencial. Assim sendo, passa a parte dispositiva ficar da seguinte forma: 1) Condenar a Equatorial pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pelo IPCA, contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 12.13; CPC, art. 240; e CC, art. 405). Com efeito, o Embargante interpôs o presente recurso alegando omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a norma do art. 85, § 11, do CPC, a qual determina: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Quanto aos horários sucumbenciais, acolho os Embargos de Declaração, para corrigir a omissão apontada determinando que o Embargado pague honorários sucumbências no percentual de 15% do valor causa conforme artigos 85 § 1ºCPC/15, vez que sucumbiu em todos os pedidos. Tendo em vista o acima exposto, CONHEÇO E ACOLHO o presente embargo de declaração, para reformar a acordão nos seguintes termos: 1) Condenar a Equatorial pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pelo IPCA, contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 12.13; CPC, art. 240; e CC, art. 405). 2) Condenar a Equatorial a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% do valor causa conforme artigos 85 § 1ºCPC/15. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA 28 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R