Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824927-82.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARISFLAN MENEGUSSI Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Decorrente da Ação n° 14.440/2000. Tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018 de observância obrigatória. Diferenças remuneratórias. referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG). Improcedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARISFLAN MENEGUSSI contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 2742077 e seguintes). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 7234518, alegando inexigibilidade e excesso de execução. A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 60661476 informando da que a exequente encontra-se na referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grup MAG). Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências. Dessa forma, salvo melhor juízo, não há valores de condenação retroativos devidos à autora. Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 63730804) e o exequente não se manifestou conforme certidão de ID nº 65541984. É o relatório. Analisados, decido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga, pois, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos referentes ao período do cálculo, demonstram que o (a) mesmo (a) ocupa o cargo de professor (a), estando enquadrado (a) na classe I, referência 1 (um) do Grupo Ocupacional Magistério Básico - Grupo MAG, não tendo sido enquadrado (a) em nenhuma outra referência durante este período, permanecendo na Referência 1 (um), referência que equivale ao piso salarial. Portanto, os ocupantes desta referência, não fazem jus a quaisquer valores, nos moldes da Tabela de Apuração de Diferença no Vencimento/Subsídio por Referência - Acréscimo de 5% entre referência devido pelo interstício, elaborada por esta Contadoria às fls. 516/250 dos autos principais e homologados às fls. 574/575 do Processo n° 14.440/2000. Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 60661476, considerando que a parte exequente encontra-se na referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências. Dessa forma, salvo melhor juízo, não há valores de condenação retroativos devidos à autora conforme fichas financeiras de ID nº 2742082 e seguintes, ou seja, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000. Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública