Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823276-82.2022.8.10.0040.
APELANTE: PAULA SILVA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A
APELADO: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406-A, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA SILVA DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do Processo n.º 0823276-82.2022.8.10.0040, em que litiga contra CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Na sentença, o Juízo de origem consignou que a anotação existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas caráter meramente informativo e administrativo, destinado à supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, razão pela qual afastou a configuração de ilicitude e de dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a anotação de seu nome no SCR, decorrente de suposto débito no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), configura verdadeira restrição creditícia, equiparável aos cadastros negativos de proteção ao crédito. Alegou que não possui débito junto às instituições apeladas, afirmando estar adimplente com suas obrigações contratuais, e que a manutenção de seu nome no referido sistema lhe causou constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito. Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, e pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da anotação e a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos deduzidos na exordial. Em contrarrazões, as apeladas sustentaram a manutenção da sentença, afirmando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados de uso interno do sistema financeiro, destinado à avaliação de risco e à supervisão bancária, inexistindo prova de que a anotação tenha ocasionado efetivo abalo de crédito ou impedimento concreto à apelante. Defenderam, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, declarando a inexistência do débito imputado à autora, determinando a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN e condenando as instituições financeiras apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a inscrição indevida em sistema de informações creditícias, ainda que mantido pelo Banco Central, possui aptidão para restringir o crédito do consumidor e configura dano moral presumido. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Quanto ao mérito, no presente recurso de apelação, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. I) Da falha na prestação de serviço No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, entendo que a falha na prestação do serviço por parte do apelado resta configurada. Primeiramente, quanto à natureza de cadastro negativo de crédito do SCR- SISBACEN, a matéria já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo reconhecimento dessa natureza, embora de forma peculiar, já que o referido cadastro tanto pode se apresentar como cadastro abonador de crédito para bons pagadores como informar o contrário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 851.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) Constatada a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR – SISBACEN, passa-se ao exame da responsabilidade do apelado. Na espécie, cabe ao Apelado demonstrar a regularidade do débito imputado à apelante com a documentação correspondente, com vistas a se verificar a legitimidade da negativação do nome da recorrente no referido cadastro de restrição de crédito. Com relação à apelante, esta demonstrou a existência da dívida questionada e a negativação de seu nome no cadastro SCR – SISBACEN. Por outro lado, o apelado não demonstrou nos autos ter a apelante dado origem à dívida que terminou por ser negativada, até porque, conforme informou a recorrente, os descontos referentes a essa dívida deveriam ocorrer em folha de pagamento. Não há notícia nos autos trazida pelo apelado que indique a regularidade dessa negativação, nem outra circunstância pela qual possam de eximir da responsabilidade pela inclusão do nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito sem os cuidados devidos. A rigor, as apeladas não trouxeram aos autos a comprovação necessária de que apelante estava, de fato, inadimplente com suas obrigações a ensejar a inserção de seu nome em cadastro desabonador. Ressalte-se que, tratando-se de demanda de natureza consumerista, incide na espécie o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que compete ao apelado comprovar a regularidade da dívida e a correspondente negativação do nome da recorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220607907001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNICA DA RECLAMADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 3. O termo de cessão de crédito e a notificação de negativação, desacompanhados do contrato originário do débito nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 4. Assim sendo, reputa-se indevida a cobrança efetuada pela empresa Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. 5. Descabida a redução do quantum indenizatório, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10331429420208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, diante da não comprovação da regularidade da dívida que resultou na negativação do nome da recorrente em cadastro desabonador de crédito, resta evidente a ocorrência de falha na prestação de serviço no caso em análise, pelo que, neste ponto, deve a sentença recorrida deve ser reformada. II) Do pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais Reconhecida a impropriedade quanto à negativação do nome da apelante, tenho que os danos morais restaram evidenciados. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, diante da conduta ilícita do apelado ao negativar o nome da apelante sem que demonstrada a existência da dívida que ensejou tal providência, situação que evidentemente provoca transtornos e constrangimentos justificadores da reparação por dano moral, especialmente pela projeção da imagem da apelante como má pagadora, configurado dano in re ipsa. Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, considero que o valor proposto pela Apelante se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto. Em prosseguimento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. III) Dispositivo
Ante o exposto, em parte de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida no sentido de: i) declarar inválida a negativação do nome da apelante no SCR – SISBACEN; ii) determinar a exclusão do nome da apelante do referido cadastro em relação à anotação questionada neste processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da indenização. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, vedada a aplicação concomitante com a correção monetária, tendo em vista que a referida taxa já inclui essa correção. Condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Tyrone José Silva Relator