Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803448-76.2017.8.10.0040.
AUTOR: IVANILDES BASTOS ADVOGADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Promova-se o recolhimento das custas finais e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803448-76.2017.8.10.0040.
AUTOR: IVANILDES BASTOS ADVOGADO: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Promova-se o recolhimento das custas finais e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 17:01
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:26
Publicação
19/12/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:46
Publicação
19/12/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803448-76.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): IVANILDES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVANILDES BASTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 48.432,00, conforme comprovante de Id.87936305. Instado a manifestar-se sobre o depósito de Id.87936305, o exequente discordou do valor, apresentou planilha do débito e requereu a expedição de alvará da quantia depositada e o prosseguimento do feito, com a intimação do executado para pagar o saldo remanescente, como se depreende da petição de Id. 91770516. Devidamente intimado para falar sobre os pedidos do credor, o devedor reconheceu que houve equívoco e realizou depósito no valor de R$ 4.493,64, para complementação do pagamento da obrigação, como se verifica da petição de Id. 101650499. Diante dos depósitos realizados e do requerimento do exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição de Id. 101796888, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores remanescentes depositados em Id. 101650500, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803448-76.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): IVANILDES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVANILDES BASTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 48.432,00, conforme comprovante de Id.87936305. Instado a manifestar-se sobre o depósito de Id.87936305, o exequente discordou do valor, apresentou planilha do débito e requereu a expedição de alvará da quantia depositada e o prosseguimento do feito, com a intimação do executado para pagar o saldo remanescente, como se depreende da petição de Id. 91770516. Devidamente intimado para falar sobre os pedidos do credor, o devedor reconheceu que houve equívoco e realizou depósito no valor de R$ 4.493,64, para complementação do pagamento da obrigação, como se verifica da petição de Id. 101650499. Diante dos depósitos realizados e do requerimento do exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição de Id. 101796888, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores remanescentes depositados em Id. 101650500, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803448-76.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: IVANILDES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545
REQUERIDO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:43
Outras Decisões
07/10/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803448-76.2017.8.10.0040 AUTOR(A): IVANILDES BASTOS ADVOGADO(A): JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao saldo restante, conforme cálculo apresentado pelo exequente (Id 91770484). Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:44
Evolução da Classe Processual
05/05/2023, 17:43
Mero expediente
02/05/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803448-76.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: IVANILDES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
01/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:50
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:25
Movimentação processual
27/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: IVANILDES BASTOS Advogado: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - OAB/MA 14545
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0803448-76.2017.8.10.0040 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende prosseguir com a execução e requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, na forma do art 526, § 1º do CPC. Após, volte-me concluso. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:15
Decurso de Prazo
18/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
18/11/2022, 14:28
Publicação
03/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803448-76.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: IVANILDES BASTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanildes Bastos Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues Oab/Ma14545
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto Oab/Pe23255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803448-76.2017.8.10.0040 - Imperatriz /MA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados de decisão que, julgando a apelação cível, neguei provimento reafirmado os argumentos demonstrados na decisão prolatada em apelação cível, em decisão monocrática (Id 18458979) assim finalizada: Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar em parte a sentença (Id. 3509113). Por força deste reconhecimento, imponho o dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com juros a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC). Pugna pelo recebimento e processamento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e sanada as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, não observo na decisão embargada o vício salientado pelo embargante, que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Logo a discussão não é sobre materialidade do contrato, mas sobre o error in procedendo promovido pelo juízo a quo. O julgador não é obrigado a responder todas as questões que as partes formularem quando já encontrou e fundamentou com motivos suficientes o seu convencimento. Nesse sentido já decidiu o STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. É de se notar que, constatadas as devidas análises, e pela conclusão da decisão em dar integralmente provimento, as pautas demandadas não foram mantidas. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão monocrática é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte não admitem a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas (sic), omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ. Embargos de Declaração nº 13.358/2000, Primeira Turma, EdclAgRgREsp 10270-DF, Relator Min. Pedro Acioli, j. 28/08/1991, DJU 23/09/1991). Embargos de Declaração: Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Os Embargos de Declaração servem, apenas, para sanar e esclarecer irregularidades contidas no julgado. Sendo elas inexistentes devem os mesmos ser rejeitados. Revelam-se, no caso, incompatíveis com sua natureza e finalidade o caráter de reabrir e discutir teses jurídicas já decididas. Embargos rejeitados. (TJMA - Ac 00024363 - DJ 13/05/1998 - Embargos de Declaração 007876/97 - São Luís - 1ª Câmara Cível - Raymundo Liciano de Carvalho) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de Setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto Oab/Pe23255
Embargado: Ivanildes Bastos Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues Oab/Ma14545 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803448-76.2017.8.10.0040 - Imperatriz /MA
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação da ora embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanildes Bastos Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues Oab/Ma14545
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto Oab/Pe23255 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803448-76.2017.8.10.0040 - Imperatriz /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Ivanildes Bastos, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, id 3928183. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 16064285. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Themis Maria Pacheco De Carvalho (id 16662780), opinou pelo conhecimento do apelo e ausência de interesse público É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Conforme verifico nos autos, que o banco requer que o apelado apresente extratos bancários, entretanto, como bem consta art. 6º VIII do CDC, em uma relação consumerista, sendo o consumidor hipossuficiente em relação a instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, não há de falar em apresentação de extratos bancários pela parte apelada. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado nenhum tipo de comprovante de creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades (Id. 3754780). Por tais argumentos, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, gozando a autora de total legitimidade. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Por fim, julgo procedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destaco também que julgo procedente a pretensão da apelante para fixar como marco inicial da correção monetária dos danos materiais a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto nos proventos na demandante. No caso de indenização por danos materiais, incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. - O valor da indenização por danos materiais decorrente de contrato fraudulento deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.(TJ-MG - AC: 10000200135523001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) Todavia, compulsando os autos, verifico não existir razão assistir ao recorrente quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 3.500,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC8, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar em parte a sentença (Id. 3509113). Por força deste reconhecimento, imponho o dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com juros a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 07:33
Publicação
12/04/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:33
Petição (Apelação)
10/04/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:33
Expedição de documento (Informações)
25/03/2019, 18:04
Audiência (Juiz(a))
24/03/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 00:27
Audiência (instrução)
30/01/2019, 22:11
Mero expediente
29/01/2019, 11:39
Conclusão (para julgamento)
16/01/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:38
Desarquivamento
27/11/2017, 10:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
25/11/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 15:15
Provisório
17/11/2017, 08:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)