Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: José Pereira da Silva
Requerido: Banco BGN S/A (atual Banco Cetelem S.A) SENTENÇA I – RELATÓRIO José Pereira da Silva ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco BGN S.A. (atual Banco Cetelem S.A). O autor sustenta, em síntese, que é aposentado e que desde 09/2017 estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 51-825612350/17, no valor de R$ 4.247,28 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), em 72 vezes de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). Justiça gratuita deferida, pedido de tutela de urgência indeferido no Id. 30757686. Contestação apresentada no Id. 48029804. Réplica apresentada no Id. 77646745. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado a rogo pelo próprio filho do requerente, inclusive com duas testemunhas, conforme se depreende do Id 48029805 - Pág. 10/11. Ademais, juntou documentos pessoais da requerente e o TED da operação (Id. 48029807). Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos. Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 0800884-49.2020.8.10.0128
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 05 de outubro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara