Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800457-52.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulação de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por JOSE RODRIGUES em desfavor de BANCO BONSUCESSO - OLÉ CONSIGNADO - BS2 S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 28603803 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, e determinada a citação do requerido. Contestação acompanhada de documentos no Id. 62234762 e seguintes. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 76973105. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado JOÃO THOMAZ P. GONDIM — OAB/RJ 62.192, sob pena de nulidade. A parte demandada, em sua defesa, alegou, preliminarmente, conexão, ilegitimidade passiva e carência de ação. 1. Da conexão Quanto a alegação de conexão com o processo nº 0800456-67.2020.8.10.0128, verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes, mas objetivam a declaração de ilegalidade em contratos consignados diversos, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Afasto, pois, a referida preliminar. 2. Da ilegitimidade Passiva Tendo em mente que o suposto contrato questionado foi realizado junto ao Banco demandado, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva da instituição bancária. 3. Da Carência de Ação - ausência de pretensão resistida Vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado, rejeito a preliminar Dito isto, inexistem outras questões processuais pendentes. Ademais, encerrando a questão matéria unicamente de direto e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados, consoante disposto art. 373, inciso I, do CPC. Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito deixando de apresentar a cópia do contrato questionado em lide, e/ou demais documentos que comprovem a realização do negócio jurídico a ele subjacente, sob argumento de que o contrato não chegou a ser celebrado, visto que não foi aprovado. Aduz, pois, que embora tenha existido uma proposta de contratação de empréstimo consignado em nome da autora, o banco efetivou o estorno da operação antes mesmo que ocorresse qualquer desconto no benefício da promovente. Assim, antes da data prevista para os descontos (04/2019), o contrato foi excluído sem nenhum prejuízo ao autor. Atente-se, que regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante sustenta a ocorrência do desconto de uma parcela, no entanto, acostou com a exordial apenas um extrato do INSS constando a relação de seus empréstimos já efetuados, contudo, não juntou holerite, nem extrato de conta bancária que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado. Outrossim, de fato, o próprio documento acostado com a inicial (Id. 28347396 – pág.10), denota que o contrato em questão foi incluído em 27/03/2019 e excluído antes da primeira parcela, em 29/032019 (dois dias após sua contratação), deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral. Desta feita, constata-se do conjunto probatório coligado era do postulante o ônus provar minimamente que houve o prejuízo alegado, instruindo o processo com as provas essenciais aos fatos por si aduzidos, eis que a mera juntada do extrato faria prova do desconto indevido. Entretanto, quedou-se inerte neste sentido. Em contrapartida a instituição financeira apresentou fato positivo em sua defesa, haja vista comprovar que o contrato de empréstimo em discussão foi excluído do sistema antes do primeiro desconto ser realizado. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08025090720198120029 MS 0802509-07.2019.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO EXCLUÍDO TRÊS DIAS APÓS SUA INSERÇÃO NO SISTEMA DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Fortaleza, CE., 24 de junho de 2021. Bela. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. (TJ-CE - RI: 00186890220198060029 CE 0018689-02.2019.8.06.0029, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 06 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA