Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802314-63.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802314-63.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 12:02
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:59
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:53
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:54
Mero expediente
24/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:18
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 06:35
Publicação
23/11/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da divergência de valores, PROCEDA-SE à elaboração de cálculos. Após, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Intimação - Processo nº 0802314-63.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): Advogado do(a)
19/11/2024, 00:00
Remessa
18/11/2024, 15:58
Recebimento
15/10/2024, 17:18
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:18
Mero expediente
15/10/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:11
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:10
Decurso de Prazo
22/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:23
Publicação
10/06/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802314-63.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado (DANOS MORAIS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, assim como não apresentada impugnação, no prazo de 15 dias seguintes ao não pagamento, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. DA INTIMAÇÃO: fase de cumprimento de sentença INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:46
Publicação
27/10/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Em manifestação de id 97437288, a parte requerida informa que suspendeu a cobrança em maio/2022. A parte autora, por sua vez, indica, como dano material, descontos realizados até julho/2023, quando apresentado pedido de cumprimento de sentença. Observada a data da sentença, bem como a determinação de suspensão da cobrança, bem como a determinação de que os descontos após o ajuizamento da demanda deveriam ser comprovados (art. 323 do CPC),
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 dias, demonstrar os descontos posteriores ao ajuizamento da demanda, podendo, ainda, apresentar nova memória atualizada do débito. Não adotada a medida pela parte, fica, desde já, indeferido o pedido de processamento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova determinação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 25/10/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:21
Evolução da Classe Processual
13/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:47
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 15 de maio de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 15/05/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado: LUCAS PADUA OLIVEIRA – OAB/PI 7056
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802314-63.2019.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da ação pelo rito comum movida por si contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na inicial, apenas declarando nulo o contrato de seguro de vida objeto da lide e condenando a instituição financeira na restituição simples dos valores ilicitamente descontados. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos. Alega ser pessoa analfabeta e claramente hipossuficiente em relação ao banco apelado, que não teria adotado as providências cabíveis no sentido de impedir a fraude perpetrada. Sustenta, ademais, que não fora juntado aos autos pelo banco apelado contrato válido. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que se confirme a declaração de nulidade contratual, porém, para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como seja deferida a indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos contratos de empréstimo, cartão ou seguro realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, todas já transitadas em julgado, razão pela qual não subsiste qualquer motivo para a suspensão dos autos. Destarte, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, se pode seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a seguradora deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de seguro objeto da lide. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo correta, portanto, a sentença estes pontos. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte apelante. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Acerca dos juros e da correção monetária, necessário definir os termos iniciais, bem como os respectivos índices e percentuais, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais – considerando tratar-se de responsabilidade contratual (REsp 1358431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019) –, da seguinte forma: a) danos materiais: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos; b) danos morais: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de: i) confirmar a declaração de nulidade do contrato de seguro objeto da lide; ii) condenar a instituição na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar a seguradora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido na forma da fundamentação supra. Modifico o ônus sucumbencial, a fim de condenar a apelada no pagamento das custas e de honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 25 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 25/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 13:24
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:22
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 21:24
Publicação
03/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,20 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 20/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:30
Petição (Apelação)
29/09/2022, 11:08
Publicação
19/09/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores mensais e recorrentes de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), relativos a seguro de vida e previdência. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Deferido os benefícios da justiça gratuita (id. 25215122). Realizada audiência, sem acordo entre as partes (id. 38766144). Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica a contestação requerendo a procedência dos pedidos nos termos da petição inicial Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, a parte autora atravessou aos autos petição requerendo a juntada de documentos (extrato bancário), informando que os descontos persistem (id. 66633953). Por outro lado, a requerida não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Ademais, intimadas para apresentarem outras provas, somente a parte autora acostou aos autos um novo documento. Por essas razões, passo ao julgamento do mérito. Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial submete-se à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte autora alega que não realizou a contratação do serviço, ora discutido, cuja cobrança refere-se a seguro de vida e previdência. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação quanto ao número de descontos realizados, se foram ou não suspensos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato bancário, referente aos meses de junho e julho de 2019 (id. 24564253) juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de 02 descontos, no valor individual de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15, cujo quantum final deverá ser indicado, na fase de liquidação de sentença. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demostração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar neste juízo plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de serviço objeto dos autos. Na verdade, esta magistrada entende por rever entendimento pretérito e se filiar à posição de que, tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Destarte, inexistindo dano, indefiro o pedido de reparação moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo a contratação de seguro de vida e previdência, firmado entre Maria Dulce Teixeira Ribeiro e Banco Bradesco Vida e Previdência; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em conta corrente, em sua forma simples, respeitado prazo prescricional, conforme art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda (devidamente acompanhado de documentos comprobatórios dos descontos) e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos, para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
12/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 13:31
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
03/03/2022, 19:32
Decurso de Prazo
03/03/2022, 19:32
Publicação
18/02/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação (id. Num. 37481837), alegando a regularidade da contratação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se, reiterando as alegações iniciais. É o relatório. Decido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem. Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato especificado pela parte autora em sua inicial; b) a existência de danos morais indenizáveis; c) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico (art. 373, inc. II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:42
Publicação
15/06/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802314-63.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação. Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 11/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.