Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALAIDE BRITO COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR (OAB 7198-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0001989-41.2014.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ALAIDE BRITO COSTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a Parte Autora a concessão do benefício de auxílio doença, defendendo preencher os requisitos necessários para tanto. Citada, a Autarquia Ré ofertou a contestação e documentos de Id 22655616 - Pág. 5/10. Intimada, a Parte Autora não apresentou réplica Id 22655616 - Pág. 21/22. Decisão saneadora de Id 22655616 - Pág. 24. Nova decisão mantendo a decisão saneadora (Id 22655622 - Pág. 1/2), no entanto retificou o valor dos honorários periciais. Decisão de Id 28087320 tornando sem efeito a nomeação de perito anterior e nomeando novo perito para realização de perícia, bem como e fixou honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos) reais, conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Certidão de Id 34588119 informando que deixou de intimar a parte requerente para perícia, haja vista que esta havia falecido conforme informações prestadas pelo Sr. Manoel Rivaldo Leite Brito, vulgo, Bispo, que informou ser irmão da autora. Despacho de Id 38454193 determinando a intimação da requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de Id 48087720 informando que a requerente é falecida há aproximadamente três anos, conforme informou a vizinha Sra. Francisca Ferreira e também confirmado pelo irmão da autora Sr. Manoel Rivaldo conhecido no povoado como "Bispo", contudo este não tem cópia da certidão de óbito para fornecer. Despacho de Id 57303860 determinando a intimação do advogado da requerente para juntar a certidão de óbito, tendo este permanecido inerte (Id 67590431). Novo despacho de Id 67595535 determinando a intimação da requerente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de Id 73272965 informando que a requerente é falecida. Vieram os autos conclusos. No caso em apreço, fora comunicado o falecimento da Parte Autora durante o curso da demanda, nos termos das Certidões de Id 3458811, 48087720 e 73272965. Ocorre que o direito postulado nesta demanda, qual seja a concessão de auxílio doença é personalíssimo e intransmissível, não sendo possível que eventual herdeiro seu venha habilitar-se os autos, pois o benefício mensal de pensão por morte não se transmite. Outrossim, teriam os herdeiros direitos a eventuais créditos vencidos, no entanto, para a concessão do benefício, seria necessário a realização de perícia na requerente, o que não se demonstra mais possível diante de seu falecimento. Logo, uma vez que o benefício pretendido, acaso deferido, não ultrapassaria a pessoa da Parte Autora, é de se observar o que preceitua o artigo 485, IX do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Ex positis, com arrimo no art. 485, IX do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)