Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA e EDINALDO MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA 6.055-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14.501-A), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG 44.698-A), WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Citação por edital. Réu revel. Comparecimento espontâneo com constituição de advogado. Pedido de nomeação de curador especial. Descabimento. Inteligência do art. 72, II, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de pedido de produção de prova pericial em primeiro grau. Mérito. Alegações genéricas de abusividade. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em desfavor dos réus, que, citados por edital, compareceram espontaneamente aos autos constituindo advogado, mas não apresentaram embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a suposta nulidade do processo por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital que, posteriormente, constitui advogado nos autos; e (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a validade das teses recursais genéricas sobre abusividades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é medida que se impõe apenas enquanto este não constituir advogado, nos exatos termos do art. 72, II, do CPC. O comparecimento espontâneo da parte com procurador constituído supre a necessidade de curadoria, afastando a tese de nulidade processual. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial se a parte, mesmo após comparecer aos autos antes da sentença, não formulou tal pedido, operando-se a preclusão. 5. As teses recursais que se limitam a alegar genericamente a existência de juros abusivos, anatocismo e violação à cartularidade, sem correlacionar as supostas ilegalidades com as cláusulas do contrato e a planilha de débito, não merecem acolhimento. 6. Em ação monitória, incumbe ao réu, ao alegar excesso, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu revel, citado por edital, com a constituição de advogado nos autos, afasta a necessidade de nomeação de curador especial, nos termos da parte final do art. 72, II, do CPC, não havendo nulidade na prolação de sentença sem a referida nomeação. 2. A apelação que se limita a tecer alegações genéricas sobre abusividades contratuais, sem impugnar especificamente as cláusulas do contrato ou a planilha de débito, e sem indicar o valor incontroverso da dívida, não cumpre os requisitos para a reforma da sentença monitória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 354, 700, 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 18910606420238130000; TJ-CE - EMBDECCV: 01513896020188060001. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809145-42.2022.8.10.0060 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos aos três dias do mês de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por R E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e EDINALDO MEDEIROS PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedente o pedido inicial da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 72.018,42 (setenta e dois mil, dezoito reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que, sendo réus revéis citados por edital, o juízo de primeiro grau deveria ter nomeado curador especial para apresentar defesa, nos termos do art. 72 do CPC e da Súmula 196 do STJ; 1.1.2 Que a não oportunização da prova pericial contábil para apurar supostas abusividades contratuais também configura cerceamento de defesa; 1.1.3 Que o título é inexigível por violação ao princípio da cartularidade, pois o autor não juntou a via original da Cédula de Crédito Bancário; 1.1.4 Que há abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros (anatocismo) e cumulação indevida de encargos moratórios. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da preliminar de nulidade por ausência de nomeação de curador especial Não assiste razão à parte apelante. O art. 72, II, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. No entanto, o próprio dispositivo legal estabelece uma condição resolutiva para essa nomeação: ela perdurará “enquanto não for constituído advogado”. No caso dos autos, após o transcurso do prazo da citação editalícia, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito (ID 40973400), constituindo advogado para representá-la. A partir desse momento, cessou a situação que justificaria a necessidade de curadoria especial. A finalidade da norma foi atingida, pois a parte passou a ter representação técnica nos autos, apta a praticar todos os atos processuais em seu nome. Por óbvio, portanto, que se foi constituído advogado, não havia mais necessidade de nomeação de curador, razão pela qual acertou o magistrado ao não fazê-lo e, posteriormente, proferir a sentença. Cabia à parte ré, assim que habilitada, ter formulado os pedidos que entendia cabíveis, ainda que revel. Contudo, limitou-se ao pedido de habilitação, permanecendo inerte até a prolação da sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2 Do suposto cerceamento de defesa e da natureza genérica das alegações Os apelantes também alegam cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. A alegação é manifestamente improcedente. Ao contrário do que afirmam, não houve qualquer indeferimento de pedido de prova, pela simples razão de que tal pedido jamais foi formulado em primeiro grau. Mesmo após comparecerem aos autos e constituírem advogado, antes da sentença, os réus não requereram a produção de qualquer prova. A inércia da parte não pode ser transmutada em cerceamento de defesa. No mais, quanto às questões de mérito relativas à pretensão da parte autora, vejo que todas as demais teses da apelação são completamente genéricas e dissociadas da realidade dos autos. A parte apelante enumera diversas supostas abusividades (juros acima da média, anatocismo, violação do princípio cartularidade, inexigibilidade do título), mas em nenhum momento correlaciona essas alegações com o caso concreto. Fala, por exemplo, que os juros praticados estariam acima da média do mercado, mas sequer indica qual seria a taxa contratada e qual seria a taxa média da época para a mesma operação. O recurso é tão genérico que chega a ser estranho ao feito, pois em vários pontos se insurge contra uma "execução de título extrajudicial", muito embora estejamos tratando de uma ação monitória, que possui rito e requisitos próprios. Nesse sentido, convém ressaltar ainda que, em ações monitórias, quando a parte ré/embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento do fundamento (art. 702, §2º e §3º, do CPC). No caso, os apelantes não apresentaram embargos e, mesmo em sede de apelação, não indicaram o valor que entendem devido. Apenas a título de reforço argumentativo, constato ainda que a planilha de cálculos apresentada pelo autor (ID 40973129) é clara e demonstra de forma elucidativa a evolução da dívida, discriminando pormenorizadamente a incidência dos encargos. As taxas utilizadas na evolução do saldo devedor estão plenamente de acordo com as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (ID 40973128). Desse modo, caem por terra todas as alegações (genéricas, vale repetir) de que há imprecisão na apuração do saldo devedor. Em conclusão, verifico que as teses de nulidade não se sustentam e, no mérito, a parte apelante não foi capaz de apresentar qualquer argumento capaz de obstar a pretensão da parte autora de reclamar o pagamento da dívida inadimplida. Desse modo, impõe-se o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos e constituiu o título executivo judicial. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado atualizado da dívida. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a desnecessidade de curador especial após constituição de advogado AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR HORA CERTA - OCULTAÇÃO DA PARTE RÉ CONSTATADA - VALIDADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. 1. Conforme o art. 252, do CPC, a citação por hora certa será feita quando houver suspeita, pelo oficial de justiça, de ocultação da parte para evitar ser citada. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, quando citado por hora certa, inclusive com apresentação de defesa, afasta eventual nulidade dos atos posteriores praticados, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. (TJ-MG - AI: 18910606420238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO UNICAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 72, INCISO II DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 4. Especificamente quanto à ausência de nomeação de curador especial, de fato, não há manifestação no acórdão acerca da questão, caracterizando a omissão apontada, todavia, tal vício não tem o condão de modificar o resultado do julgamento. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso no art. 72, II, ao dispor que será nomeado curador especial ao réu revel citado por hora certa, enquanto não for constituído advogado nos autos. No caso em tela, ao comparecer espontaneamente aos autos, o embargante o fez através de advogado constituído, conforme se vê às fls. 33/36, o que torna despicienda a nomeação de curador especial. (...) (TJ-CE - EMBDECCV: 01513896020188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. E, considerando a sucumbência recursal dos apelantes, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos por eles à parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora