Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800250-53.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS, contra BANCO BGN S.A. atual denominação BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 4.187,64 (quatro mil cento e oitenta sete reais e sessenta e quatro centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cujo suposto contrato é o de nº 51-830345543/18. Postulou pela procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 28600692 foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos no Id. 46117095 e seguintes. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica no Id. 76689945. Os autos vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro o pleito do requerido para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR. ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A, sob pena de nulidade. Na espécie, inexistem questões processuais pendentes. Ademais, encerrando a questão matéria unicamente de direto e tendo em mente os documentos acostados aos autos, reputa-se desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – (...) DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifo nosso. O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente a título de empréstimo, além da existência ou não dos danos morais alegados. O banco demandado, em sua defesa, esclarece que foi realizada apenas uma proposta simplificada para empréstimo consignado, no entanto, tal proposta foi cancelada (Id. 46117095 – pág. 3). Acrescenta ainda, “como a proposta foi cancelada, o BANCO CETELEM S/A efetuou a liberação da reserva de margem, como se atesta pelo próprio extrato do INSS que acompanha a petição inicial que nem traz dentre os empréstimos realizados pela autora o número de contrato reclamado”. De fato, analisando detidamente os autos, observa-se que os documentos carreados com a vestibular especialmente o de Id. 27727611 – pág.8/9, não tem o condão de demonstrar a existência dos descontos questionados, pois sequer consta o número 51-830345543/18 correspondente ao suposto instrumento contratual questionado. Neste ponto, convém salientar, que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da parte requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pela autora, seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo daquela prova negativa. No lastro de tais diretrizes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061657771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso. Assim, verifica-se que a suplicante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações, no tocante a existência de descontos. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material. DECIDO ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, à falta de amparo legal. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão – MA, 04 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA