Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801344-65.2022.8.10.0128.
APELANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - (OAB/RJ 133758) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA VIANA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição de parcelas sob o fundamento de coisa julgada. Determinação de bloqueio de valores e autorização para expedição de certidão para protesto do crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a prescrição de parcelas em sede de cumprimento de sentença, quando a matéria já foi decidida no título executivo judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir A decisão executada determinou a devolução integral dos valores descontados, sem limitação temporal, sendo expressamente reconhecida a inexistência de prescrição no julgado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento e não o foram são atingidas pela preclusão decorrente da coisa julgada, vedando rediscussão em fase de cumprimento de sentença. A inclusão de parcelas anteriores a maio de 2019 não configura excesso de execução, mas estrita observância ao julgado transitado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão da prescrição de parcelas em sede de cumprimento de sentença, quando já decidida no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A inclusão de parcelas anteriores à data sugerida pelo executado não configura excesso de execução, quando determinada por decisão transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 525 e 535. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA JULIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Maria Julia da Conceição contra decisão do Juízo da 2ª Vara de São Mateus (MA) que indeferiu o pedido de penhora da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a impugnação apresentada pela parte executada foi tempestiva e instruída com garantia, conferindo efeito suspensivo ao ato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o depósito em juízo com efeito suspensivo, realizado como garantia do débito, descaracteriza o pagamento voluntário e, consequentemente, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O depósito em juízo com efeito suspensivo, mesmo que realizado como garantia, não descaracteriza a ausência de pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial como garantia não constitui pagamento voluntário para fins de afastar a multa e os honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reforma da decisão agravada para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial com efeito suspensivo não caracteriza pagamento voluntário, sendo cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão (ID 145883703), que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do BANCO BRADESCO S/A, acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial das parcelas de danos materiais anteriores a junho de 2017, extinguindo a execução pelo valor de R$ 28.539,79. Na fase de conhecimento, a ora apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado (ID 69355100). A sentença de mérito (ID 77905036) julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando nulo o contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição, consignando que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo de cinco anos deveria ser contado individualmente por cada parcela. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do banco e proveu o apelo da consumidora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (ID 33087643). O acórdão transitou livremente em julgado em 06/03/2024 (ID 33786756). Iniciado o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 36.289,00 (ID 54274493), o executado apresentou impugnação (ID 54274497) alegando excesso de execução decorrente da prescrição das parcelas descontadas entre março de 2016 e maio de 2017, depositando judicialmente o valor que entendia incontroverso de R$ 28.539,79 (ID 54274500) como garantia do juízo. O juízo de origem, ao decidir a impugnação, entendeu que o exequente olvidou-se de destacar as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e acolheu a tese do banco para declarar prescritos os descontos ocorridos no período de março de 2016 a maio de 2017, extinguindo o cumprimento de sentença pelo valor depositado (ID 145883703). Após reconhecimento de nulidade por falta de intimação e reabertura de prazo (ID 54274517), a exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (ID 54274518), a apelante sustenta a inviabilidade do reconhecimento da prescrição na fase executiva, sob o argumento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que o título judicial determinou a devolução integral dos descontos indevidos sem qualquer ressalva. Aduz que apenas a prescrição superveniente à sentença poderia ser arguida em impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Pugna pela reforma da decisão para afastar a prescrição e pela incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria de Justiça (ID 55337071), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que o acolhimento da prescrição parcial na fase executiva configura indevida alteração dos limites objetivos do título executivo judicial, violando a coisa julgada. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade necessários para o seu regular processamento e julgamento por este Tribunal de Justiça. Quanto à tempestividade, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada da sentença que julgou a impugnação e, após a decisão que reconheceu a nulidade de atos processuais e determinou a reabertura do prazo recursal (ID 54274517), protocolou as razões de apelação em 26/02/2026 (ID 54274518), respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Em relação ao preparo, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que foi deferido de forma tácita na fase de conhecimento e ratificado ao longo do processo ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, o que dispensa o recolhimento das custas recursais nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal também estão configurados, visto que a apelante é a parte exequente que sofreu gravame com a redução do montante exequendo em razão do acolhimento da tese prescritiva na fase de cumprimento de sentença. A peça recursal atende à regularidade formal, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se é juridicamente possível ao magistrado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a prescrição parcial de prestações vencidas em momento anterior ao ajuizamento da ação, quando o título executivo judicial transitado em julgado determinou a restituição de todos os valores descontados sem qualquer limitação temporal. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida na fase cognitiva reconheceu a nulidade do contrato nº 0123300493712 e condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores descontados (ID 77905036). Naquela oportunidade, a instituição financeira já havia suscitado a tese da prescrição em sua contestação (ID 74920206), a qual foi expressamente enfrentada e afastada pelo juízo de base, que aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC sob a lógica de trato sucessivo, sem, contudo, excluir do dispositivo da condenação as parcelas agora impugnadas. O ordenamento jurídico pátrio protege a coisa julgada como instituto basilar da segurança jurídica, impedindo que matérias já decididas ou que deveriam ter sido decididas na fase de conhecimento sejam ressuscitadas na execução para alterar a substância do título. O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido. A pretensão do banco apelado de ver reconhecida a prescrição das parcelas referentes ao período de março de 2016 a maio de 2017 (ID 54274497) refere-se a fato ocorrido integralmente antes da propositura da demanda e da formação da sentença exequenda. Trata-se, portanto, de defesa que o executado possuía o ônus de esgotar na fase cognitiva. Ao quedar-se inerte ou ao não recorrer especificamente do afastamento da prescrição na sentença de conhecimento, operou-se a preclusão material, tornando imutável a obrigação de restituir o indébito nos termos fixados no acórdão. Reforça esse entendimento a interpretação restritiva do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, que limita as matérias de defesa na impugnação. O referido dispositivo legal permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação, como a prescrição, desde que supervenientes à sentença. A prescrição superveniente a que alude a norma é aquela que ocorre após a formação do título executivo judicial (prescrição intercorrente ou da pretensão executiva), e não o lapso temporal consumado antes da lide. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica ao repelir a rediscussão de prescrição não superveniente na fase executória: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817816-35.2025.8.10.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela Recorrente. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de execução, fundada na prescrição parcial das parcelas a serem restituídas, ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que não foi objeto de deliberação na fase de conhecimento, que resultou na formação do título executivo judicial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em definir: a) a possibilidade de arguição da prescrição de parcelas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando a matéria não foi expressamente decidida no título executivo judicial transitado em julgado; e subsidiariamente, b) a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada ao se rediscutir a prescrição na fase executiva. III. Razões de decidir Preliminarmente, afasta-se a sugestão de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre matéria estritamente processual, qual seja, a preclusão da alegação de prescrição em fase de cumprimento de sentença, questão que não se confunde com o mérito do direito material discutido no referido incidente, relativo à validade de contratos de empréstimo consignado. No mérito, a prescrição, embora qualificada como matéria de ordem pública, submete-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando não arguida no momento processual oportuno na fase de conhecimento. Uma vez formado o título executivo judicial com o trânsito em julgado, que condenou a instituição financeira à repetição do indébito sem qualquer ressalva quanto à prescrição parcial, a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. A pretensão de limitar o alcance temporal da condenação por meio da alegação de prescrição das parcelas mais antigas deveria ter sido deduzida e decidida na fase cognitiva, sob pena de preclusão. A alegação de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é admitida restritivamente, limitando-se às hipóteses em que o fato extintivo da obrigação seja superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A prescrição das parcelas indicadas pela Agravante não se qualifica como superveniente, pois já estava consumada e poderia ter sido arguida antes da formação do título executivo. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação por entender preclusa a matéria, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, privilegiando a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada, institutos basilares do Estado Democrático de Direito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de prescrição de parcelas anteriores à formação do título executivo judicial, não discutida ou decidida na fase de conhecimento, não pode ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 2. Apenas a prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, como a da pretensão executória, pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, conforme a expressa dicção do artigo 525, § 1º, VII, do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0817816-35.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/11/2025) No mesmo sentido: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820976-05.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0802886-42.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de março a 07 de abril de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0820976-05.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/04/2025) Portanto, a decisão que acolheu a impugnação e declarou a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017 desrespeitou o princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no art. 509, § 4º, do CPC, o qual veda que na liquidação ou cumprimento se discuta novamente a lide ou se modifique a sentença que a julgou. O juízo de origem, ao alterar o alcance da restituição determinada no título, incorreu em erro que viola a imutabilidade do julgado, devendo a decisão recorrida ser reformada para afastar a limitação imposta e determinar o prosseguimento da execução pelo valor integral. Superada a questão da prescrição, cumpre analisar o pedido de aplicação das penalidades processuais pelo inadimplemento voluntário da obrigação. A apelante insurge-se contra a omissão do juízo de origem quanto à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que o BANCO BRADESCO S/A, após ser intimado para o cumprimento de sentença (ID 54274496), procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 28.539,79 (ID 54274500). Contudo, tal ato não se revestiu da natureza de pagamento espontâneo e incondicionado da dívida. Ao contrário, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 54274497), na qual requereu expressamente a atribuição de efeito suspensivo e resistiu à pretensão executória total, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução e a extinção do feito. A sistemática processual civil é clara ao estabelecer que o depósito realizado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo, visando possibilitar o manejo de defesa (impugnação), não se equipara ao pagamento voluntário. O pagamento apto a afastar as sanções do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o ânimo de adimplir a obrigação de forma definitiva, permitindo o pronto levantamento da quantia pelo credor, sem qualquer óbice ou condicionamento a discussões futuras. Ao optar pela via da resistência, condicionando a disponibilidade do numerário ao desfecho do incidente processual, o executado assume o risco da mora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a apresentação de impugnação, ainda que acompanhada de depósito integral para fins de garantia, atrai a incidência cogente da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante inadimplido voluntariamente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona em aplicar as penalidades quando o devedor condiciona o depósito à análise da impugnação: Ementa: SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 10 A 17 DE MARÇO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823475-59.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0801995-63.2023.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz De Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0823475-59.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/03/2025) Assim, considerando que o banco apelado não efetuou o pagamento incondicionado no prazo de 15 (quinze) dias, mas sim um depósito para garantia com nítido caráter de resistência, a reforma da decisão é medida que se impõe para condenar o executado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, incidentes sobre o valor total do débito exequendo, conforme preceitua a norma imperativa do art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 55337071), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, para: a) reformar a sentença recorrida (ID 145883703) e afastar o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas de danos materiais, mantendo a obrigação de restituição em dobro conforme fixada no título executivo judicial transitado em julgado (ID 33087643), em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 do CPC); b) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral pretendido pela exequente (ID 54274493), devendo ser homologados os cálculos que consideram a totalidade das 25 (vinte e cinco) parcelas descontadas indevidamente; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário e a realização de depósito apenas para garantia do juízo. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator