Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DO CARMO MACHADO SANTANA Executado(a): BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) S E N T E N Ç A
exequente: cobrança até março de 2021 e adoção uniforme de R$ 151,80 por mês, apesar de os descontos reais não obedecerem a esse padrão. O executado indicou como valor correto R$ 16.718,72, com separação entre danos morais e materiais, e depois efetuou depósito judicial nesse valor. A exequente, ao responder, não apresentou contramemória técnica idônea refutando, mês a mês, os números do impugnante; limitou-se a reafirmar sua tese geral e a pedir, alternativamente, remessa à contadoria. Também não procede a objeção fundada na divergência entre a numeração 710401832, constante do título, e as numerações lançadas no extrato do INSS. Essa discrepância, por si só, não autoriza a reconstrução ampliativa da condenação. O acórdão transitado em julgado manteve a conclusão de inexistência de contratação válida e de devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, cabendo, nesta fase, apenas quantificar o que foi realmente debitado. A execução não é espaço para reabrir o título, mas para cumpri-lo com exatidão. Assim, reconheço que há excesso de execução. A cobrança da exequente, tal como formulada, extrapola o comando do título executivo, porque substitui a exigência de prova mensal dos descontos por uma estimativa fixa fundada na margem reservada. À vista dos elementos constantes dos autos, reputo adequada a memória do executado como base de liquidação, fixando o valor devido em R$ 16.718,72, na data-base do cálculo por ele apresentado, sem prejuízo de atualização meramente residual pela contadoria entre essa data-base e a data do depósito judicial, bem como do controle de abatimento dos valores já depositados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800015-69.2019.8.10.0048
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco PAN S.A. em face da execução promovida por Maria do Carmo Machado Santana. O título executivo judicial formou-se a partir de sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a suspensão dos descontos em RMC, condenar o réu à devolução, em dobro, dos descontos mensais efetuados no benefício da autora no período de junho de 2016 a fevereiro de 2022, “mediante apresentação das fichas financeiras da autora, mês a mês”, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em embargos de declaração, foram ajustados os critérios de juros e correção monetária. Depois, em apelação, o Tribunal reduziu os danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado em 06/08/2025. No cumprimento de sentença, a exequente requereu a satisfação do crédito no valor de R$ 32.155,20, instruindo o pedido com planilha própria e com extrato de histórico de consignações do INSS. Na petição executiva, indicou dois contratos de RMC, de números 0229014632595 e 0229014931510, ambos com reserva mensal de R$ 75,90, sustentando que o período global iria de 26/05/2016 a 04/03/2021. A planilha apresentada pela credora revela que, para os danos materiais, foi adotado como base fixa o valor dobrado de R$ 75,90, isto é, R$ 151,80 por mês. O executado impugnou o cumprimento, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que a exequente computou descontos não realizados, projetando cobranças até março de 2021, quando, segundo a memória apresentada pelo banco, o último desconto efetivo teria ocorrido em maio de 2019. Aduziu, ainda, que a credora tratou todos os lançamentos como se correspondessem a R$ 151,80, quando os descontos reais seriam variáveis. Ao final, apresentou memória discriminada do valor que reputa correto, apontando como devido o montante de R$ 16.718,72. A exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, insistiu em que a controvérsia diz respeito aos descontos de cartão de crédito consignado e argumentou que a numeração 710401832, mencionada no título, não aparece no extrato do INSS. Acrescentou que o próprio banco, em petição de cumprimento de obrigação de fazer, fez referência ao contrato 0229014931510. Ao final, embora tenha defendido a correção da execução, requereu, subsidiariamente, remessa à contadoria, tomando por parâmetro o contrato 0229014931510, no valor de R$ 75,90, de 11/04/2017 a 04/03/2021. Sobrevieram, ainda, petições do executado informando depósito judicial de R$ 16.718,72 como valor da condenação e depósito adicional de R$ 17.307,92 como garantia. É o que importa relatar. DECIDO. A impugnação é tempestiva. Conheço, pois, da impugnação. No mérito, a controvérsia é objetiva: saber qual critério de liquidação melhor se harmoniza com o título executivo. E aqui reside o ponto central. O título não condenou o banco ao pagamento automático da “margem reservada” de R$ 75,90 por todo o período de vigência administrativa dos registros. O que o título determinou foi a devolução, em dobro, dos “descontos mensais efetuados junto ao benefício da autora”, com apuração em liquidação, “mediante apresentação das fichas financeiras da autora, mês a mês”. Em outras palavras, a base executiva não é a mera existência de reserva de margem ou de contrato cadastrado, mas sim o desconto efetivamente realizado, demonstrado mês a mês. O histórico do INSS confirma essa distinção. De um lado, ele aponta dois contratos de RMC excluídos e encerrados, ambos com valor reservado de R$ 75,90, nos períodos de 26/05/2016 a 11/04/2017 e de 11/04/2017 a 04/03/2021. De outro, no mesmo extrato, aparecem os “descontos de cartão” com valores variáveis, na casa de aproximadamente R$ 37,00 a R$ 43,00, o que evidencia que reserva de margem e desconto efetivo não se confundem. A planilha da exequente, entretanto, partiu justamente dessa confusão. Ela tomou os R$ 75,90 como se fossem, invariavelmente, o valor descontado a cada mês, e já os duplicou para chegar a R$ 151,80 mensais. Mais ainda: a própria exequente oscilou nos critérios. Na petição executiva, considerou dois contratos e período desde 2016; na manifestação posterior, pediu, subsidiariamente, que se tomasse apenas o contrato 0229014931510, entre 11/04/2017 e 04/03/2021. Essa oscilação enfraquece a liquidez da memória da credora e revela que a cobrança foi construída por projeção, e não por demonstração de descontos efetivos. A impugnação do banco, por sua vez, veio acompanhada de memória discriminada, apontando especificamente o erro metodológico da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado; 2) rejeitar a memória de cálculo apresentada pela exequente, por inobservância dos limites do título executivo; 3) fixar, como base do cumprimento de sentença, a memória de cálculo apresentada pelo executado, no valor de R$ 16.718,72, a qual, desde já, homologo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, via PJe. Preclusa esta decisão, certifique-se. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para restituição do valor de R$ 17.307,92, depositado sob o ID 168083226, isento do pagamento das custas processuais relativas ao selo eletrônico, por se tratar de valor remanescente. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e de seu advogado para levantamento do valor de R$ 16.718,72, conforme consignado no DJO sob o ID 168081675, devendo ser deduzido desse montante o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência, na forma da sentença proferida no ID 61670743. Autorizo, ainda, a expedição de alvará judicial em apartado para levantamento dos honorários de sucumbência. Proceda-se ao recolhimento das custas processuais relativas ao selo eletrônico. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA