Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO – OAB/PI 14.615-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pela Autora contra Sentença de improcedência em Ação Declaratória De Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se discute a validade da contratação do Empréstimo Consignado nº818385795, questionando a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de Empréstimo Consignado nº 818385795 foi celebrado validamente, por meio eletrônico, com observância dos requisitos legais e normativos; (ii) verificar a existência de ato ilícito apto a justificar a restituição de valores descontados e eventual indenização por Danos Morais; (iii) estabelecer a adequação da multa por Litigância de Má-fé aplicada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apresentação do contrato de Empréstimo Consignado eletrônico, com registro de geolocalização, identificação por biometria facial e comprovante de pagamento, cumpre o ônus probatório do Banco e comprova a validade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, art. 6º, VIII do CDC e 1ª tese do IRDR nº 53.983/16. 4. A celebração de contratos por meio eletrônico é admitida pela Legislação vigente, não havendo óbice jurídico à sua formalização desde que observados os requisitos legais, como se verifica no caso concreto. 5. Não se resta configura ato ilícito pela Instituição Financeira, pois o contrato é válido, o crédito foi efetivamente disponibilizado e os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de contratação regular. 6. A afirmação da Autora de que desconhece o contrato, apesar das provas apresentadas, configura alteração dolosa da verdade dos fatos, caracterizando Litigância de Má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/2015. 7. Considerando a idade avançada e a condição financeira limitada da Autora, justifica-se a redução do percentual da multa por Litigância de Má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzira multa por Litigância de Má-fé 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico com geolocalização, identificação digital, biometria facial e comprovante de pagamento comprova a regularidade e a validade da contratação de Empréstimo Consignado; 2. A celebração de contratos por meio eletrônico é admitida pela Legislação vigente, desde que observados os requisitos legais; 3. A alegação infundada de desconhecimento de contrato regularmente formalizado configura Litigância de Má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/2015, culpa imposição da multa respectiva deve observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, especialmente em casos envolvendo partes vulneráveis. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 80, II; 81; CC, arts. 104 e 107; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.12.2016; TJMA, ApCiv 0800420-32.2023.8.10.0124, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802685-88.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA