Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados do(a): CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA - OAB/MA11205-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES – MA19045-A
RECORRIDO: SIDNEY CARDOSO FERREIRA Advogados do(a):ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES – OAB/MA16504-A RELATOR(A): CAROLINA DE SOUSA CASTRO ACÓRDÃO Nº 1621/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800355-31.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que deliberou sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 520, do CPC. 2. O recurso não merece conhecimento, já que interposto contra mera decisão interlocutória que não pôs fim à execução ou à peça de defesa da parte executada – ainda que provisória - mas, sim, que apenas deu andamento ao feito. Dessa forma, ausente previsão legal para a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, mostra-se ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao cabimento do recurso. Nesse sentido: EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A decisão que rejeita a exceção de pré executividade, sem extinguir a execução/cumprimento da sentença, tem natureza interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição do recurso inominado, inexistindo, pois, error in procedendo a ser sanado pela via da correição parcial. (TJ-MG - COR: 10000200303162000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 02/07/2021). 3. Nessas circunstâncias e excepcionalmente, poderia a recorrente fazer uso do Mandado de Segurança se por ventura a decisão obtemperar caráter teratológico, o que não é o caso dos autos. 4. Evidenciado o não preenchimento de um dos pressupostos recursal intrínseco - cabimento, a hipótese é de não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. 6. Custas processuais como recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do cálculo homologado após dedução). 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do cálculo homologado após dedução). Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Suplente) e Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2024. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Relatora TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:59
Mero expediente
11/04/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:17
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:40
improcedência
12/03/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:10
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:08
Mero expediente
04/08/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/08/2023, 15:24
Evolução da Classe Processual
04/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:35
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:34
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800355-31.2021.8.10.0084 Nome: MUNICIPIO DE CURURUPU Endereço: Rua Nelson Machado, 201, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Nome: MUNICIPIO DE CURURUPU Endereço: Rua Getúlio Vargas, 20, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES OAB: MA19045-A Endereço: Avenida Mário Andreazza, 6, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB: MA3811-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, QD 10, 14, LOTE 14, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 SIDNEY CARDOSO FERREIRA São José, S/N, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB: MA16291-A Endereço: desconhecido Advogado: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB: MA16504-A Endereço: Avenida Perimetral Norte, 301, Bloco F, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-510 DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURURUPU em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, após retorno do Supremo Tribunal Federal – STF para as providências do regramento jurídico aplicável à sistemática da repercussão geral. O Recurso Extraordinário fora interposto com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal em razão do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que condenou o ente político ao pagamento de gratificações devidas em decorrência de promoção funcional. Os autos foram remetidos ao Pretório Excelso, sobrevindo o despacho de ID 24221670. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 1.030 do Código de Processo Civil que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;. (Grifei). Como é cediço, o recurso extraordinário somente será conhecido e julgado quando essenciais e relevantes forem as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente a apresentação formal e motivada da repercussão geral em suas razões recursais, de modo a demonstrar perante o Supremo Tribunal Federal a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, transcendendo a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares A matéria de fundo dos autos versa sobre pagamento de verbas cuja natureza é de gratificação devida a servidor público em razão de promoção funcional, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, bem como os limites da coisa julgada, examinados nos Recursos Extraordinários com Agravo nº 748371, 1048686 e 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nº 660, 954 e 1146, respectivamente), Temas n.º 660, 954 e 1146, também respectivamente, fixando tese que inexiste repercussão geral. Saliente-se que, conforme amplamente decidido pela Corte Suprema, "(…) a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa" (RE 596.579-AgR/MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski). Assim, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Imperioso frisar que, no caso em análise, não há matéria constitucional a ser analisada, uma vez que a apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência na decisão agravada, vez que o recurso extraordinário visa unicamente o reexame de provas, fatos e da legislação infraconstitucional, sem repercussão geral, tampouco existindo afronta direta à Constituição Federal, de modo que se mostra incabível o recurso extraordinário, nos exatos termos das Súmulas 279 e 636 do E. Supremo Tribunal Federal. Diante deste cenário, ausentes os pressupostos para o recebimento do recurso extraordinário, conheço do agravo para, inadmiti-lo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a” e art. 1.042, última parte, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 06 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERENTE: SIDNEY CARDOSO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo de ID nº (2162831), no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro, 14 de novembro de 2022. LDIOMAR DO NASCIMENTO Secretária Judicial Substituta Mat:173856
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800355-31.2021.8.10.0084
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADOS: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES – MA19045- A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RECORRIDO: SIDNEY CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800355-31.2021.8.10.0084
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MUNICIPIO DE CURURUPU, com fulcro no art. 102, II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão desta Turma Recursal que julgou improvido o recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE CURURUPU a pagar ao demandante a importância de R$ 2.338,10 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), correspondentes às gratificações dos meses de abri de 2019 a setembro de 2020, sem atualização, esta devida quando do cumprimento da sentença. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes. No que concerne ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, cumpriu o recorrente a demonstração do mesmo, como lhe era exigido, abrindo tópico em seu recurso para argumentar a existência de repercussão geral da questão discutida. Nada obstante, no tocante ao requisito específico do prequestionamento, não o vejo demonstrado, haja vista que não foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão vergastado. Embora inexista na Carta Magna menção expressa ao referido requisito, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso extraordinário não será admitido caso inexista decisão em única ou última instância, sendo consagrada a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sumulou que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula 356 - STF).
Ante o exposto, por lhe faltar pressuposto específico de admissibilidade, não admito o presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento. Publique-se. Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REQUERENTE: SIDNEY CARDOSO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte Recorrida, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Recurso Extraordinário de ID nº (18082752), no prazo de 15 ( quinze) dias. Pinheiro, 28 de julho de 2022. FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800355-31.2021.8.10.0084
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURURUPU ADVOGADO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES OAB/MA 19.045 ADVOGADO: SÔNIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA 3.811
RECORRIDO: SIDNEY CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 758/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ALCANÇADOS PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que após cumprir todos os requisitos para a promoção horizontal, conforme a Lei Municipal nº 376/2015 que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Profissionais da Educação de Cururupu do Maranhão, protocolou o requerimento junto ao ente municipal, para que seu direito fosse exercido qual seja, mudança da Nível I para NIVEL II, o que fora negado. Contudo tal direito foi reconhecido nos autos n° 0800664.86.2020.8.10.0084, sendo efetivamente cumprido somente em outubro de 2020, ou seja 18 (dezoito) meses depois. Assim, a parte autora não encontrou outro meio para ter seu direito garantido, se não por tutela jurisdicional. 2. Sentença. Julgou procedente o pleito autoral para condenar o MUNICÍPIO DE CURURUPU a pagar ao demandante a importância de R$ 2.338,10 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), correspondentes às gratificações dos meses de abri de 2019 a setembro de 2020, sem atualização, esta devida quando do cumprimento da sentença. 3.Concessão de justiça gratuita. Manutenção. Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente. Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários. 4. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão o recorrente, uma vez que a parte autora cumpriu às exigências legais inscritas no art. 19, II, da Lei Municipal n. 376/2015, que dispõe sobre a restruturação do plano de cargos, carreira, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação básica do sistema municipal de ensino do Município de Cururupu/MA, que prevê a progressão por habilitação ou titulação, com a passagem do servidor de um nível para outro conforme nova habilitação ou titulação. E após ter sido saneado a discussão acerca da validade do diploma da recorrida nos autos n° 0800664.86.2020.8.10.0084, datada de julho de 2020, ocorreu a efetivação da progressão da Requerente em outubro de 2020, com o acréscimo sendo registrado em seu contracheque. Portanto faz jus a docente aos valores retroativos compreendidos entre os meses de abril de 2019 a setembro de 2020, uma vez que o termo inicial para o recebimento de gratificações data do requerimento administrativo, e não do deferimento do mesmo. 5. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 6. Para o réu, isento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). Isento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Isento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800355-31.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800355-31.2021.8.10.0084 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal