Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO DO ESPIRITO SANTO MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: DES. KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo petição inicial, forçoso reconhecer a inexistência de ação, porquanto a parte sequer requereu a prestação jurisdicional, o que torna impossível ao Poder Judiciário dar solução à demanda não denunciada formalmente. 2. Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se imperativa, portanto, a extinção do feito. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808822-97.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DO ESPIRITO SANTO MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida por si contra MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões do apelo, o recorrente requer seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e §1º, I, por se tratar de petição inepta, em face da inexistência da exordial aos autos. Sem contrarrazões, visto que a recorrida não integrou a relação processual. A Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO A sentença há de ser anulada. Resta claro nos autos que o autor distribuiu a presente ação sem apresentar a petição inicial, trazendo apenas os documentos que supostamente deveriam acompanhá-la. Nesses termos, vale salientar que a ausência de petição inicial torna o ato processual inexistente, razão pela qual ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, Humberto Theodoro júnior esclarece: "A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.(Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3ª ed., v.H, n. 361, p. 98). " (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., vol. 1, Forense, p. 325)". Dessa forma, é inevitável concluir que a petição inicial é de fato um pressuposto de existência do processo, uma vez que é ela que provoca a instauração da relação jurídica processual. Logo, inexistindo petição inicial, forçoso reconhecer a inexistência de ação, porquanto a parte sequer requereu a prestação jurisdicional, o que torna impossível ao Poder Judiciário dar solução à demanda não denunciada formalmente. Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se imperativa, portanto, a extinção do feito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para, anulando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É como voto.