Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE DOS REIS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA)
Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850-SP) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806822-45.2022.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sebastião Cavalcanti Dos Reis em face de BANCO MAXIMA S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 83218266 É o breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu apresentou contestação arguindo, resumidamente, ser ilegítimo para figurar no polo passivo. Dito isto, o artigo 338 do CPC prescreve que: [...] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Além do mais, embora estivesse ao alcance da parte autora proceder à correção dos componentes do polo passivo (artigo 338 do CPC/2015), deixou de fazê-lo. Logo, não se cuidando a correção do polo passivo de ônus imputável à parte ré, deve a parte autora responder por sua inércia. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO. "Tendo em vista a alegação da parte ré, na contestação, no sentido de que é parte ilegítima, o art. 338 do CPC/2015 determina que seja facultado ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. No entanto, no caso concreto, não há o que se falar em desconstituição da sentença, uma vez que a parte autora, após ser regularmente intimada da apresentação de contestação, apresentou réplica sem, contudo, manifestar- se a respeito da substituição do polo passivo. Assim, inexistem razões para pleitear a aplicação do artigo apenas após a extinção do feito." - Ap. Cível n.º 70080282973 TJ/RS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGISTRO NÃO REALIZADO PELA PARTE REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Caso em que restou evidenciado inexistir qualquer aponte negativo realizado pela instituição financeira ré. Documento juntado com a exordial que não é consulta de crédito oficial encaminhado por entidade cadastral. Serasa que trouxe histórico de registros indicando a inexistência de aponte de débito pelo banco. Ilegitimidade passiva mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50980980420228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2023) No caso não há contrato de crédito firmado, visto que o Autor sequer possui/possuiu operações com o Réu Master e a Ré PKL Destaque-se, outrossim, que por versar matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do NCPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito, nos moldes do art. 4621 do aludido diploma legal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara