Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARBARA GOMES DA SILVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB PI13695-A) APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA11812-A) COMARCA: MATÕES VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-26.2019.8.10.0098 Trata-se Apelação Cível interposta por BARBARA GOMES DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação De Nulidade Contratual movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Em suas razões, a apelante alega que “o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, alegando o suposto contrato ter obedecido as regras contratuais. O que, não é verdade, uma vez que o Douto juízo de primeiro grau não observou a discrepância das numerações apresentadas pelo apelado”. Afirma que possui direito à repetição do indébito dos valores descontados e à indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Nas contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso. O Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents afirmou que o caso não exige intervenção Ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. Pois bem. Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foram os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado supostamente não contratado. A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. No caso concreto, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que acostou cópia do instrumento contratual, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora (Id. 15595079) e tela sistêmica com informações sobre a liberação do crédito mediante ordem de pagamento. A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Registro que apesar de a apelante afirmar que o instrumento contratual existente nos autos não corresponde ao empréstimo impugnado na inicial, da análise do extrato de empréstimo consignado por ela juntado no Id. 15595065 conclui-se o contrário. Isso porque consta um único empréstimo realizado junto ao BANCO VOTORANTIM S.A no referido extrato, e suas informações (valor das parcelas, valor total do crédito, quantidade de parcelas, data inicial e final do empréstimo, etc.) coincidem com a aquelas previstas no contrato. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Fixo, de ofício, os honorários advocatícios em favor do causídico do apelado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°do CPC, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora