Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jonas Lima de Paiva Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555-A) Apelada: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800852-30.2020.8.10.0068 - Arame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jonas Lima de Paiva na qual pretende reformar sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Arame, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.725,00 a título de seguro DPVAT, além de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter sido vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 27.06.2019, causando-lhe lesão no membro inferior esquerdo (tornozelo), buscando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização de seguro DPVAT. Irresignada, a seguradora interpôs o presente Apelo (Id nº 25266002) e defende que o cálculo apresentado pela respeitável sentença de primeiro grau deve ser corrigido, uma vez que faz um fusão entre a tabela e o laudo emitido pelo perito. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Contrarrazões de Id nº 25266007, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo julgamento do recurso (Id. 27970255). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, a legislação atinente à matéria de seguro obrigatório, vigente à época do sinistro, exige que para o pagamento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Analisando detidamente os autos, notadamente, os documentos de Id nº 25265852 e 25265989, verifico que comprovou a autora os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora apelada de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação pericial acerca da debilidade permanente no membro inferior esquerdo (tornozelo), assim como o nexo de causalidade entre ambos, fazendo, jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do art. 5º da Lei nº 6.194/741. Nessa esteira, existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/742, donde se extrai claramente que, em casos de dano no membro inferior, o percentual aplicado é de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Deve, ainda, ser observado o grau das lesões sofridas e, assim, ser fixada a indenização devida. No caso, especificamente, em relação às avaliações elaboradas pelo médico e pelos peritos, consigno que as mesmas se prestam como fundamento para verificação do grau de invalidez sofrido pelo apelante, porquanto fora claro ao consignar que o acidente resultou em dano parcial incompleto do membro inferior esquerdo em 50% (cinquenta por cento). Assim, entendo que no caso, o valor devido a título de indenização corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL (R$13.500,00 X 70% X 50%). Aliás, trago à colação o enunciado da Súmula 474 do STJ, cujo pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Logo, o valor a que o apelante faz jus corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em conformidade com o fixado na sentença. Ante tais considerações, na forma do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC/2015, nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Lei 6.196/74. Art.5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 2 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...]