Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS NOLETO SILVA Advogado(s) do reclamante: RAYFRAN DE BRITO NEVES (OAB 12513-MA), RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES (OAB 17795-MA)
REU: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, ANTONIO DE CEZARO, ANDRÉ DE CEZARO Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA E SILVA (OAB 29673-GO), GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA), IVO CARMINATI (OAB 3905-SC), ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB 50550-GO), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703-GO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 139930344, da ação acima identificada. SENTENÇA:I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802154-31.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS NOLETO em face de CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA, ANTONIO DE CEZARO e ANDRÉ DE CEZARO, objetivando reparação pela morte de seu filho, Sávyo Noleto Silva, ocorrida em 01/11/2015. Narram os autores que seu filho faleceu em decorrência de acidente de motocicleta ao colidir com cerca de arame liso instalada em um desvio da rodovia MA-140, que liga o Município de Balsas ao Povoado Batovo. Alegam que a cerca foi instalada pelos réus Antônio e André de Cezaro sem qualquer sinalização, após a Construtora Caiapó ter se omitido em desativar adequadamente o desvio provisório que havia sido aberto em sua propriedade. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 610.375,60, pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo pelo período de 55,5 anos e reembolso pelas despesas com funeral. A Construtora Caiapó apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que manteve adequada sinalização durante a execução das obras. Alegou que a cerca foi instalada pelos corréus proprietários do imóvel sem seu conhecimento, configurando fato de terceiro, além de culpa exclusiva da vítima. Os réus Antonio e André de Cezaro, em contestação, alegaram que a cerca foi instalada apenas após a conclusão das obras e desativação formal do desvio pela Construtora, com o objetivo de retomar o uso normal da propriedade para contenção de gado. Realizada instrução processual com oitiva dos autores, réus e testemunhas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Construtora Caiapó A preliminar não merece acolhimento. Como responsável pela obra na rodovia e pela abertura do desvio onde ocorreu o acidente, sua legitimidade para figurar no polo passivo é evidente, cabendo ao mérito a análise de sua efetiva responsabilidade. 2. Do Mérito 2.1 Das Circunstâncias do Acidente Conforme a Prova Testemunhal O Sr. Severino Alves da Silva, pai da vítima, relatou que seu filho "saiu do asfalto [...] E tinha uma estrada vicinal que foi construída pela construtora caiapó [...] ele andou em torno mais ou menos uns 20 m sentido horizontal, depois ele entrou vertical, ele se confrontou com uma cerca de 4 fios de arames sem nenhuma sinalização." A Sra. Maria das Graças Noleto, mãe da vítima, afirmou categoricamente que "Não tinha nada, não tinha nada. Se ele se tivesse, ele não teria passado lá, com certeza." Esclareceu ainda que seu filho era estudante universitário, "Maravilhoso, estudioso, dedicado, tava terminando a faculdade dele, tava com uma viagem marcada para a Austrália." O réu André de Cézaro declarou que o desvio já estava desativado "de 50 a 60 dias" e que havia obstáculos colocados pela Construtora "3040 dias" antes do acidente, a "400, 500 m" de distância da cerca. O réu Antônio César confirmou que após a empresa retirar a sinalização de desvio e colocar terra na entrada, "esperamos mais uns de 20 a 30 dias para daí fechar a cerca." Descreveu a cerca como tendo "4 fio de Arame [...] nas dentro não tinha [estacas]." A testemunha Jânio Santos da Silva, que possui conhecimento direto da área, confirmou a existência de obstáculo, ainda que "baixo", e esclareceu as distâncias: "do asfalto para cerca eu acho que dá uns 50 m, mas a entrada do desvio para onde estava a cerca dá uns 150 m." Por fim, a testemunha Derisvan, que esteve no local três dias após o acidente, apresentou versão divergente, afirmando que não havia qualquer obstáculo: "não vi não. A gente foi até num carro pequeno, passou tranquilamente." 2.2 Da Análise da Responsabilidade Civil A divergência nos depoimentos quanto à existência e efetividade dos obstáculos sugere que: a) Ou não eram suficientes para impedir efetivamente a passagem; b) Ou havia múltiplos acessos ao desvio, sendo que alguns permaneciam sem obstáculos. A instalação de cerca de arame liso, sem sinalização visível, em local que até recentemente era utilizado como passagem pública, caracteriza conduta imprudente que contribuiu para o acidente. 2.3 Da Concorrência de Culpas O conjunto probatório indica a concorrência de culpas entre: a) A Construtora Caiapó (30%): por não garantir o fechamento efetivo de todos os acessos ao desvio e não fiscalizar adequadamente a reinstalação de obstáculos; b) Os proprietários rurais (30%): pela instalação de cerca de arame liso sem sinalização visível em local anteriormente utilizado como passagem pública; c) A vítima (40%): por optar por trafegar em via alternativa quando havia asfalto disponível. 2.4 Dos Danos e Critérios para Fixação das Indenizações 2.4.1 Dos Danos Morais No caso em análise, a ocorrência do dano moral é in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de morte de filho, sendo presumida a dor e o abalo psicológico dos pais, dispensando-se a comprovação específica do prejuízo (REsp 1.642.318/MS). O dano moral resta evidenciado não apenas pela perda prematura do filho, mas também pelos reflexos concretos na vida dos autores, especialmente da mãe, professora que, conforme seu depoimento em juízo, precisou se afastar de suas atividades por três meses e só conseguiu retornar à sala de aula após um ano do evento, demonstrando o profundo impacto psicológico sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece como parâmetros necessários (REsp 1.152.541/RS): a) A natureza específica da ofensa sofrida; b) A intensidade real, concreta e efetiva do sofrimento; c) A repercussão da ofensa no meio social; d) A existência de dolo por parte do ofensor; e) A situação econômica do ofensor; f) A capacidade financeira do ofendido; g) Outros elementos razoáveis para sua fixação. No presente caso, observo as seguintes circunstâncias relevantes para a quantificação: 1. A gravidade extrema do dano, consistente na perda de um filho; 2. A idade e perfil da vítima: jovem universitário, cursando agronomia, com viagem programada para intercâmbio na Austrália e passagens já compradas, conforme depoimento da genitora; 3. O impacto na vida profissional da mãe, que precisou se afastar do magistério; 4. A capacidade econômica dos réus, especialmente da construtora, empresa de grande porte com contratos públicos relevantes; 5. A necessidade de que o valor tenha caráter pedagógico sem gerar enriquecimento indevido. Considerando estes parâmetros e os valores habitualmente fixados pelo STJ em casos análogos, fixo a indenização em R$ 300.000,00. 2.4.2 Da Pensão Mensal O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de morte de filho menor, é devida aos pais pensão mensal de 2/3 do salário mínimo dos 14 até os 25 anos de idade, reduzida para 1/3 do salário mínimo dos 25 até os 65 anos (súmula 491 do STF e REsp 1.197.284/AM). No caso em tela, as particularidades justificam a fixação em 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, tendo em vista que: a) A vítima já exercia atividade laboral, conforme depoimento da mãe de que trabalhava no Hotel Imperial; b) Estava próximo de concluir curso superior em agronomia; c) Havia demonstração concreta de perspectiva profissional e maturidade, evidenciada pelos planos de intercâmbio. O termo inicial da pensão é a data do óbito, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.479.864/SP). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar os réus, solidariamente e na proporção acima definida, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; b) Pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, corrigida monetariamente; c) Ressarcimento integral das despesas com funeral devidamente comprovadas nos autos. O valor da condenação será reduzido em 40% em razão da culpa concorrente da vítima. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os 40% restantes ficam a cargo dos autores, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 31 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)