Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AMANCIO DIAS CARNEIRO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001000-84.2012.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundada em cédula de crédito rural pignoratícia proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de AMANCIO DIAS CARNEIRO. O requerente foi intimado a recolher as custas da diligência requerida, e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 122441100). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – Fundamentação. No caso em análise, observo que autor intimado a dar continuidade à ação, quedou-se inerte, nada requerendo, fato este que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal consequência jurídica encontra guarida na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim como na respeitável doutrina jurídica, que consideram como negligência das partes o fato de acionarem o Poder Judiciário, sem demonstrarem interesse para tanto, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Sem a intimação pessoal do demandante e de seu advogado, exigidas incondicionalmente pelo direito vigente para a configuração do abandono da causa, desveste-se de legitimidade a extinção do processo por inatividade a ele imputável. II. A extinção do processo por abandono representa consectário do desinteresse inequívoco da própria parte, e não apenas punição à desídia de seu advogado, daí por que a intimação pessoal não pode ser negligenciada como requisito de validade da extinção do feito. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20100112212847 DF 0070582-07.2010.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 125). O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. Considerando que a parte autora não cumpriu diligência lhe imposta, imprescindível para prosseguimento do feito, resta-se configurado o abandono da causa, não encontrando, este juízo, outra saída, senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Observe-se o autor a advertência do art. 90, do CPC, acerca do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AMANCIO DIAS CARNEIRO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001000-84.2012.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundada em cédula de crédito rural pignoratícia proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de AMANCIO DIAS CARNEIRO. O requerente foi intimado a recolher as custas da diligência requerida, e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 122441100). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – Fundamentação. No caso em análise, observo que autor intimado a dar continuidade à ação, quedou-se inerte, nada requerendo, fato este que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal consequência jurídica encontra guarida na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim como na respeitável doutrina jurídica, que consideram como negligência das partes o fato de acionarem o Poder Judiciário, sem demonstrarem interesse para tanto, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Sem a intimação pessoal do demandante e de seu advogado, exigidas incondicionalmente pelo direito vigente para a configuração do abandono da causa, desveste-se de legitimidade a extinção do processo por inatividade a ele imputável. II. A extinção do processo por abandono representa consectário do desinteresse inequívoco da própria parte, e não apenas punição à desídia de seu advogado, daí por que a intimação pessoal não pode ser negligenciada como requisito de validade da extinção do feito. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20100112212847 DF 0070582-07.2010.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 125). O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. Considerando que a parte autora não cumpriu diligência lhe imposta, imprescindível para prosseguimento do feito, resta-se configurado o abandono da causa, não encontrando, este juízo, outra saída, senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Observe-se o autor a advertência do art. 90, do CPC, acerca do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 13:55
Abandono da causa
25/10/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 21:32
Documento (Certidão)
21/06/2024, 21:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:27
Publicação
17/03/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: AMANCIO DIAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes às buscas requeridas. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001000-84.2012.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 22:39
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:13
Outras Decisões
18/01/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:13
Decurso de Prazo
04/09/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001000-84.2012.8.10.0123.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA)
REQUERIDO: AMANCIO DIAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário matricula 161992
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/03/2023, 18:14
Documento (Certidão)
18/03/2023, 13:26
Documento (Certidão)
18/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2023, 11:36
Documento (Certidão)
16/03/2023, 09:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/03/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 08:43
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 13:45
Documento (Mandado)
27/01/2023, 10:08
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:02
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2023, 16:44
Mandado
13/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 09:49
Publicação
21/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: AMANCIO DIAS CARNEIRO SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADOS: JOSÉ MARIANO DE ASSIS ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO (S)
RECORRIDO: MARIA TEREZINHA TOLENTINO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas ações de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial a data de vencimento da obrigação inadimplida. 2. Recurso especial não conhecido. (.)
55 Sentença - PROCESSO Nº 1000-84.2012.8.10.0123 (10002012) CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada pelo BANCO DO NORDESTE S/A objetivando o pagamento constante em Cédula de Crédito Rural assinada e contratada pela parte executada. A parte requerente juntou título de crédito, demonstrativo de débito, documentos de representação e pagamento das custas judiciais. Após solicitação da parte requerente, o feito foi suspenso a fim de viabilizar a renegociação dos débitos conforme legislação informada nos autos. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, foi juntada petição às fls. 50/54. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cabe ao magistrado analisar, por força do art. 4º do NCPC, bem como tratar-se a matéria de ordem pública (art. 487, II, CPC), a aplicação do instituto da prescrição ao presente feito. Segundo o art. 206, §5º do Código Civil, in verbis: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Como podemos ver no contrato juntado pela parte autora, o débito ora cobrado tem como vencimento nos dias 15/09/2006 e 10/09/1999. Apesar disto, o credor entrou com ação de cobrança apenas em 06/08/2012, ou seja, após o prazo limite de 5 (cinco) anos para cobrar as divididas constantes de instrumentos particulares. Entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como o Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para contratos particulares é de 5 (cinco) anos, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RENÚNCIA POR SIMPLES ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMOS TÉCNICOS BANCÁRIOS INCOMPREENSÍVEIS PARA UM LAVRADOR HIPOSSUFICIENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consta dos autos que o Banco do Nordeste ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor de Alzenira de Sousa Lima e outros, pretendendo receber os créditos pecuniários descritos como nota de Crédito Rural. II - O juízo de base julgou extinto o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, com base no art. 269, IV, do CPC. III - Com efeito, de acordo com os elementos dos autos, observa-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão de cobrança da dívida materializada na cédula rural emitida em 15/10/1997e com vencimento final em 15/12/2004. É que, por força dos aditivos posteriormente celebrados, a ação de cobrança originária somente fora proposta em 06/02/2012, quando já vencido o prazo prescricional de três anos (previsto no Decreto-Lei nº 167/67), bem como o prazo quinquenal, capitulado no art. 206, § 5o, inciso I, do CC. IV - A assinatura de termo de adesão de renegociação de dívida já extinta pelo decurso do tempo não é apta a configurar renúncia à prescrição, sobretudo quando sua redação possui termos técnicos bancários específicos, dificilmente compreensíveis por um lavrador de baixa escolaridade. V - Ainda que a lei preveja a renúncia tácita da prescrição, ela somente pode ser entendida quando formalizadas ações do interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa, a exemplo do pagamento de parte do valor devido, o que não é o caso dos autos. VI - Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001344320128100037 MA 0184702019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019 00:00:00) RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.601 - MG (2013/0085057-0) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - REsp: 1376601 MG 2013/0085057-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/04/2015). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em julho de 2007, de dívida estampada em cédula de crédito rural, vencida em julho de 1998. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º). 4. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário. 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(Terceira Turma, REsp n. 1.153.702/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2012.) Diante da citada matéria de ordem pública, imprescindível o reconhecimento da prescrição da dívida ora cobrada pela parte autora. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Custas já adimplidas pela parte requerente. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem interposição de contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Por fim, autorizo, assim que requerido, o desentranhamento dos documentos originais em favor da parte requerente. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
21/10/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/10/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:58
Protocolo de Petição
13/10/2022, 15:01
Publicação
23/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA ) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINES DE SOUZA PACHECO ( OAB 22653-MA )
REU: AMANCIO DIAS CARNEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS(AS): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JÚNIOR OAB/MA 22.651-A; MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ OAB/MA 22.652-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/MA 22.650-A; MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/MA 22.653-A DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001000-84.2012.8.10.0123 (10002012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Defiro a habilitação solicitada pela parte exequente. Dito isso, com fulcro no art. 921, §5º do CPC##, bem como ao previsto no art. 159, VI do CPC## (haja vista a grande quantidade de processos de execução em trâmite na presente Comarca), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 20 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663