Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís
Recorrido: Instituto de Assistência e Inclusão Social do Maranhão - ISAMA Advogados: Aulinda Mesquita Lima Ericeira (OAB/MA 11008) e Maira Rezende Martins (OAB/MA 22568) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0849525-03.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, o Movimento de Mulheres da Vila Dom Luís, entidade de ação social sem fins lucrativos e de utilidade pública, ajuizou demanda em face do ente público e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA). A controvérsia central reside no indeferimento da renovação da inscrição de funcionamento da entidade pelo CMDCA, motivada por supostas irregularidades na infraestrutura, habitabilidade e acessibilidade da sede. Defendeu que possuía laudos favoráveis do Ministério Público, Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, razão pela qual pediu a expedição da respectiva licença de funcionamento. O Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido (Id 16677906). Interposta apelação, o órgão colegiado deu provimento ao recurso da entidade para anular a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de base procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas (como perícia técnica ou inspeção judicial) e sem intimar as partes para a apresentação de alegações finais, em inobservância ao art. 364 do CPC (Id 50891781). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 355, I, e 370 do CPC, defendendo que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Aduz, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais (Id 52301265). Sem contrarrazões, por inércia (Id 53199817). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à suposta violação aos arts. 355, I, e 370 do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão adotada no acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ" (REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente