Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTÔNIA DO NASCIMENTO Advogados: DRª ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8897-A) APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: DR. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800376-06.2020.8.10.0128 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE/
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou a parte Apelante Banco Itaú BMG à restituição em dobro do indébito (ID 37278606). Em suas razões, a parte Apelante Antônia do Nascimento devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que é devido o arbitramento de quantum indenizatório, em razão do dano moral suportado, e a incidência dos respectivos consectários legais a partir da data do evento danoso (ID 37278590). Por sua vez, a parte Apelante Banco Itaú BMG pretende a reforma da sentença e a improcedência da demanda ao argumento de que foi comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos respectivos valores (ID 37278591). Contrarrazões da consumidora no ID 37278612. Contrarrazões da instituição financeira no ID 37278595. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial no ID 37711319. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V c do CPC. A sentença é contrária ao entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação ao fundamento de que não foi comprovado o consentimento válido da consumidora no momento da contratação, ignorando o comprovante de transferência de ID 37278576, que indica o recebimento de saldo remanescente de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado. Com efeito, não dependendo de forma especial a validade da contratação de empréstimo consignado (CC, art. 107), o depósito do valor contratado em conta, sem a recusa ou devolução do valor pelo consumidor, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar o negócio (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso da parte Apelante Banco Itaú BMG para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus da sucumbência, observadas as regras atinentes à gratuidade judiciária, tudo nos termos da fundamentação supra. Com esse julgamento, fica prejudicado o Recurso da parte Apelante Antônia do Nascimento, que pretendia o arbitramento de indenização por danos morais incidência dos respectivos consectários legais a partir da data do evento danoso Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator