Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861703-13.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
EXECUTADO: LUCINEA COSTA OLIVEIRA DECISÃO I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de arresto prévio de ativos financeiros da parte executada, sob o fundamento de que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível localizá-la para citação pessoal. Com efeito, o art. 830 do Código de Processo Civil autoriza a realização de arresto quando o executado não for encontrado para citação, medida que possui natureza assecuratória e visa resguardar a efetividade da execução até que se aperfeiçoe a relação processual. A constrição, nessa hipótese, não se confunde com a penhora, tratando-se de providência preparatória que se converte automaticamente em penhora após a citação, caso não haja pagamento. No caso concreto, conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas, circunstância que evidencia risco de frustração da tutela executiva e autoriza a adoção de medidas constritivas prévias, a fim de assegurar a utilidade do processo. Assim, presentes os pressupostos legais e visando resguardar a efetividade da execução, mostra-se cabível o deferimento do arresto requerido. II. Da indisponibilidade de ativos financeiros/penhora on-line. 2.1. Defiro o pedido da parte exequente e determino que se proceda com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, considerado o valor DE R$ 98.316,41 (noventa e oito mil e trezentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), indicado pela parte exequente em respectiva planilha (ID 148966170; art. 854, caput, parte final, CPC), condicionado ao recolhimento das custas. 2.2. Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 2.3. Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 2.4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.5. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e horário do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz Titular da 3ª Vara Cível