Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803142-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA SALVADOR MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A
EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ DE ARIMATÉA SALVADOR MACHADO em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Conforme sentença de primeiro grau, parcialmente reformada por acórdão (ID 165236882), restou reconhecida a falha na prestação de serviços, com condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O acórdão transitou em julgado em 07/11/2025, conforme certidão de ID 165236887. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 166136914), indicando o valor total atualizado de R$16.321,55, e requereu o início da fase executiva, com intimação da parte executada para pagamento voluntário. Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido pelo credor após o trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, uma vez que há título executivo judicial válido (sentença e acórdão); houve trânsito em julgado; o crédito foi devidamente demonstrado por meio de memória de cálculo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o benefício já foi deferido na fase de conhecimento, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação, razão pela qual deve ser mantido, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento voluntário, conforme disciplina o art. 513, §2º, I, c/c art. 523 do CPC. Ante o exposto: INTIME-SE a parte executada, TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., na pessoa de seus advogados constituídos, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 16.321,55 (dezesseis mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme indicado pela parte exequente (ID 166136914); Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. Após o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou impugnação, dê-se início à fase de constrição patrimonial, com determinação de penhora online pelo sistema SISBAJUD, limitada ao valor do débito atualizado, observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e os bens legalmente impenhoráveis (art. 833 do CPC). Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, §3º, I e II, do CPC. Caso a penhora seja ineficaz, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras medidas executivas cabíveis. MANTENHO os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte exequente; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís