Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8.301
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE nº 23.255 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALOR CREDITADO EM CONTA. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA.. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800690-78.2022.8.10.0128
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Nulidade de Empréstimo Bancário) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 817178115, no valor de R$ 9.084,49 (nove mil e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 214,80 (duzentos e catorze reais e oitenta centavos), com início dos descontos em 07/2021 e excluído em 08/2021. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de Id 22644305, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 22644306), alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, sem despacho saneador, com a intimação das partes para especificação de provas, tendo em vista que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos, em sede de réplica, cabendo ao banco réu comprovar a autenticidade da prova documental produzida, em consonância com o TEMA 1061 do STJ, que ratificou a TESE 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do TJMA. Ressalta, ainda, que o banco não apresentou comprovante válido de pagamento do valor do empréstimo impugnado nos autos, deixando de apresentar provas documentais válidas dessa contratação. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para decretar a nulidade do contrato, com a condenação do recorrido na devolução em dobro de valores e danos morais. Alternativamente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para dilação probatória, em especial para dirimir a controvérsia da autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato apresentado, devidamente impugnada pela recorrente na réplica. Em contrarrazões (Id 22644308), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, consoante Parecer de Id 22992220. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Dito isto, a Apelante alega, dentre outros, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, sem determinar a intimação das partes para especificação de provas, tendo em vista que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos, em sede de réplica, cabendo ao banco réu comprovar a autenticidade da prova documental produzida, em consonância com o TEMA 1061 do STJ, que consolidou a TESE 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do TJ/MA. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA). I. A análise conjunta dos documentos anexados na inicial e na contestação tornou desnecessária a realização de perícia; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Em análise dos autos, verifico que o apelado comprovou a higidez a contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO N° 0801023-30.2022.8.10.0128, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2023) Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual e documentos juntados com a Contestação (Id 22644294), no qual figura a assinatura da recorrente, a qual é bastante semelhante àquela constante no instrumento de procuração anexado à inicial (Id 22644279), assim como o documento de identidade apresentado no ato da contratação é o mesmo que acompanha a inicial, tendo o banco apelado colacionado, também, cópia do cartão bancário da apelante, inexistindo indícios de fraude. Nesse contexto, infere-se que o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de produção de outras provas. Importante registrar que a ausência de oportunização à produção de prova não importa em negativa aplicação do entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, como único meio de prova, o que foi corroborado na parte final da 1ª TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, segundo o qual “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, no caso, o vasto acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização de prova pericial. Além disso, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Ademais, ficou devidamente comprovada nos autos a disponibilização do valor contratado, eis que o contrato em questão se trata de refinanciamento de contrato anterior nº 814937981, onde parte do valor contratado foi utilizado para sua quitação, tendo sido disponibilizado diretamente a autora o importe de R$ 435,60 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), conforme extrato bancário anexado pela própria autora (Id 22644282 – pág. 6). Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (Id 22644294). Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator