Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82170901. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807781-36.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:30
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:13
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OSMARINA FERNANDES DA SILVA, no importe de R$ 5.146,97 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, no valor de R$ 2.941,12 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807781-36.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 93655306; 114856764). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 97289824; 115472928). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 93655306; 114856764), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 2.941,12 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 82170901. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807781-36.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:30
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:13
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte OSMARINA FERNANDES DA SILVA, no importe de R$ 5.146,97 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, no valor de R$ 2.941,12 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807781-36.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por OSMARINA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 93655306; 114856764). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 97289824; 115472928). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 93655306; 114856764), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 2.941,12 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:21
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:33
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:22
Mero expediente
07/02/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:52
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 93655306, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807781-36.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
14/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:04
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:59
Mero expediente
27/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:36
Remessa
08/12/2022, 16:17
Recebimento
21/11/2022, 15:20
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelada: Osmarina Fernandes da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE nº 29.497 e OAB/MA nº 14.635-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0807781-36.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0807781-36.2019.8.10.0029, ajuizada por Osmarina Fernandes da Silva, apelada, contra o ora apelante, na qual julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato objeto do feito e para condenar o réu a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os juros e a correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. A autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no montante de R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos), que são atinentes a um contrato de empréstimo consignado, de nº 771355726, com o valor global de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), para seu pagamento em 60 (sessenta) parcelas daquele montante. Sustenta o banco apelante, nas razões recursais contidas no ID de nº 14788814 (fls. 228/237 do pdf gerado), que ausente, no caso, o interesse de agir, porque a autora não comprovou uma pretensão resistida por parte do réu. Aduz, na sequência, que pleiteou a dilação de prazo para que fosse encontrada documentação referente à respectiva contratação. Ressalta, logo após, a validade do comprovante de pagamento apresentado por parte do banco réu, e a necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de seus extratos bancários. No mais, aponta violação, no caso, aos corolários da boa-fé objetiva, e que “não há que se falar em dano ilícito indenizável”, e, ainda, a exacerbação dos “danos morais que foram fixados na sentença atacada”. Alternativamente, pugna pela “compensação do valor colocado às disposição da autora”, e a restituição simples dos valores descontados. Contrarrazões da recorrida no ID nº 14788821 (fls. 244/253 do pdf gerado), para a negativa de provimento ao recurso. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 15541190 (fls. 261/264 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático” do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, rejeita-se a alegação de “falta de interesse de agir”, pois “se revela desnecessária a prova da pretensão resistida por parte da ré”, porque “não existe” qualquer norma processual que “preveja a imperatividade” de tentativa de conciliação administrativa prévia”, como já decidiu este Tribunal na Apelação Cível nº 0800582-26.2020.8.10.0029. Feito este registro, observa-se que o banco demandado não fez prova da citada contratação, seja por qual meio, e, inclusive, não colacionou prova quanto à disponibilização do numerário contratado. Nessa quadra, interessante destacar que o momento adequado para apresentar o contrato celebrado com a parte autora seria o da contestação, forte no art. 434, caput, do Código de Processo Civil, o que também se aplica à apresentação da TED. Outrossim, uma vez intimado o réu para “indicar as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da causa, bem como especificar as provas que dita parte pretende produzir, justificando sua necessidade”, o demandado pleiteou tão somente a oitiva pessoal da autora. Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em casos tais, este Tribunal de Justiça decide que cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com juros e correção. Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgamento da Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. E, nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa “como uma luva” ao caso sob retina, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. Na sequência, rejeita-se a alegação, contida no apelo, de compensação do dano moral com o valor repassado para a autora, pois isto, como frisado acima, não foi provado.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, somente para minorar o quantum da indenização pelos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0807781-36.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 12:26
Documento (Ofício)
27/01/2022, 11:27
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 07:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:48
Petição (Apelação)
15/09/2021, 20:15
Publicação
27/08/2021, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:59
Publicação
27/08/2021, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807781-36.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por OSMARINA FERNANDES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Arguiu preliminar de carência da ação, conexão, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Réplica remissiva à inicial. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco requerido pleiteou a produção de prova em audiência. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como o banco requerido contestou o feito, sem, contudo, juntar os termos do negócio jurídico retratado na lide, fato que afasta a necessidade de perícia (ausência de documento a periciar), bem como a produção de prova oral em audiência, que ora INDEFIRO. Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. INDEFIRO esta impugnação. INDEFIRO também a preliminar de CONEXÃO, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo. INDEFIRO, ainda, as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Por fim, não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. INDEFIRO esta impugnação. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Uma vez que a juntada da cópia do contrato foi intempestiva e indeferida pela preclusão consumativa, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado. Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra. Vencida essa questão, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 26805307 (pág. 13) infere-se o contrato registrado sob o nº 771355726 foi ENCERRADO pela liquidação de todas as 60 (sessenta) prestações. Em que pese o desconto de todas as prestações, observa-se que na forma do art. 27 do CDC a prescrição é quinquenal e embora não prejudique o exercício de petição considerando o último desconto (DEZ/2016) e a distribuição do feito (DEZ/2019), alcança o direito material em relação ao ressarcimento deferido pelo juízo. Retroagindo o quinquênio a contar da distribuição desta lide, temos que todas as prestações anteriores a 26/12/2014 estão prescritas, em um total de 12 (doze). Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas e não prescritas (48) por seu valor (R$ 16,69), totalizando a perda econômica de R$ 801,12 (oitocentos e um reais e doze centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 771355726., no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e/ou seus prepostos. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.602,24 (mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807781-36.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por OSMARINA FERNANDES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Arguiu preliminar de carência da ação, conexão, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Réplica remissiva à inicial. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco requerido pleiteou a produção de prova em audiência. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como o banco requerido contestou o feito, sem, contudo, juntar os termos do negócio jurídico retratado na lide, fato que afasta a necessidade de perícia (ausência de documento a periciar), bem como a produção de prova oral em audiência, que ora INDEFIRO. Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. INDEFIRO esta impugnação. INDEFIRO também a preliminar de CONEXÃO, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo. INDEFIRO, ainda, as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Por fim, não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados. INDEFIRO esta impugnação. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Uma vez que a juntada da cópia do contrato foi intempestiva e indeferida pela preclusão consumativa, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado. Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra. Vencida essa questão, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 26805307 (pág. 13) infere-se o contrato registrado sob o nº 771355726 foi ENCERRADO pela liquidação de todas as 60 (sessenta) prestações. Em que pese o desconto de todas as prestações, observa-se que na forma do art. 27 do CDC a prescrição é quinquenal e embora não prejudique o exercício de petição considerando o último desconto (DEZ/2016) e a distribuição do feito (DEZ/2019), alcança o direito material em relação ao ressarcimento deferido pelo juízo. Retroagindo o quinquênio a contar da distribuição desta lide, temos que todas as prestações anteriores a 26/12/2014 estão prescritas, em um total de 12 (doze). Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas e não prescritas (48) por seu valor (R$ 16,69), totalizando a perda econômica de R$ 801,12 (oitocentos e um reais e doze centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 771355726., no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e/ou seus prepostos. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.602,24 (mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
23/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
19/08/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:04
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:55
Decurso de Prazo
25/08/2020, 04:33
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 05:23
Mero expediente
04/08/2020, 19:44
Decurso de Prazo
17/06/2020, 01:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 14:26
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:12
Documento (Certidão)
15/05/2020, 16:11
Petição (Contestação)
13/05/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))