Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II EXECUTADO(A)S: LUIS CARLOS BARROS SANTOS Juiz: Dr. Antônio Agenor Gomes H0RA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Agenor Gomes, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (híbrida), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020. Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte exequente, representada pelo preposto Sr. José Joaquim Rosa Martins, e do advogado Dr. John Walisson Moraes Lindoso, OAB/MA 22.410; ausente a parte executada. Aberta a audiência, verificou-se que o executado, após constrição bancária, foi regularmente intimado para esta sessão de conciliação, onde caso infrutífera, poderia opor embargos à execução (id: 71771885 e 76108086). Entretanto, tem-se a ausência injustificada do executado. O advogado do exequente apresentou requerimento, nos seguintes termos: “MM Juiz, considerando o bloqueio integral do valor do débito executado, em id. nº 56166951, o Exequente requer a expedição do Alvará em seu favor e a extinção do processo. Após expedição de Alvará judicial, o Exequente requer o desbloqueio das contas do Executado e a retirada do seu nome dos cadastros de negativação pelo SERASAJUD, caso haja sido realizada por este juízo.” Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte Sentença: “Ante o exposto, considerando que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Devendo ser extinta por sentença (CPC/2015, arts.924, II, e, 925). JULGO EXTINTO O PROCESSO, e, determino a expedição do Alvará Judicial em favor da parte exequente, referente ao bloqueio no valor R$ 509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos) (id: 56166951). Desbloqueando-se eventuais constrições excedentes nas contas do executado. Proceda-se a baixa de eventuais anotações no SERASAJUD. Arquive-se.”. Do que para constar lavrei este termo. Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Titular deste Juizado. MM. JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO nº 0802530-10.2020.8.10.0059