Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Açailândia Procuradora: Dra. Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz (OAB/MA 13.901)
Apelado: Sebastião dos Santos Silva Defensor Público: Dra. Adriana Esteves Malta de Rezenda Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801644-25.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 22455180, o qual passo a transcrever ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por SEBASTIÃO DOS SANTOS DA SILVA, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (id 17199818), nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a fornecerem a SEBASTIÃO DOS SANTOS DA SILVA: a) as consultas, os exames, os medicamentos, materiais, prescritos para o seu tratamento de saúde e; b) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município de Açailândia. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de 50% cada, do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para arbitrar quando da liquidação do presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC[2]. Deve-se observar, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[3]. […]” Em suas razões recursais (id 17199822), a parte apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, aduzindo, em síntese: i) que a parte autora deixou de comprovar a busca preliminar de tratamento com consultas, outros medicamentos, demais exames e TFD junto ao SUS, não podendo o município ser obrigado a fornecê-los de forma genérica; ii) que uma das condições para se deferir pleitos de saúde pública, além da condição pessoal de hipossuficiência, é a demonstração da indispensabilidade do tratamento e da recusa pelo SUS para fornecimento de TFD, o que não foi demonstrado e provado nos autos; iii) que a parte autora sequer especificou quais são os medicamentos, restando inviável a comprovação de que os fármacos constem em lista obrigatória de fornecimento pelo Ente Público, no âmbito do SUS, assim como, não comprovou a negativa pelo Poder Público para o atendimento de seu caso. Com base nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando a decisão de base, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões (id 17199826). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Alouf (Id. 22455180), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço dos apelos, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante acentuado na sentença de Id. 17199818, o thema decisum do feito originário diz respeito à obrigação do ente federativo apelante em providenciar o custeio de “consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município, bem como quaisquer outros tratamentos que porventura possam ser solicitados pelos médicos em decorrência de seu quadro clínico”. E não assiste razão à municipalidade apelante. É que, a demanda é voltada a obrigar o ente municipal apelante ao cumprimento do seu dever constitucional, em viabilizar o TFD para custear as despesas referentes à hospedagem e alimentação, além do transporte até São Luís/MA, em razão de o recorrido necessitar consultas, exames, medicamentos e eventual ajuda de custo, por fazer tratamento de doença cardíaca, de acordo com a documentação acostada aos autos (Id.17199726), visando-lhe à garantia do seu direito à saúde, vez que, havendo, in casu, prescrição médica (prova da necessidade), exsurge o direito público subjetivo oponível contra os entes federativos, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016). Outrossim, nesse particular, o apelado já vinha sendo assistido pelo programa municipal (TFD), deferido em outro processo continente (n. 0804230-69.2019.8.10.0022), já transitado em julgado, circunstância que reforça a necessidade de continuidade no atendimento e a ausência de fato novo a justificar a modificação da decisão de primeiro grau. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo: Da leitura da cópia da sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível, nos autos do Processo nº 0804230-69.2019.8.10.0022 (ID nº 38073913), verifica-se que o pedido veiculado naquela demanda, embora similar, não é exatamente igual ao formalizado no presente feito. A bem da verdade, constata-se a ocorrência do instituto da continência, de sorte que aquela é a ação contida e esta a ação continente, já que mais amplo o requerimento ora apreciado. Isso porque, naquela ação, o autor postula o fornecimento para uso contínuo de medicamentos, “além de consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município”; ao passo que, nesta demanda, o pleito formulado é mais amplo, abrangendo aqueles mesmos pedidos, mais o requerimento de realização de cirurgia de angioplastia coronária. (...) Logo, merece guarida, como já reconhecido nos autos do Processo nº 0804230- 69.2019.8.10.0022, o pedido relativo ao custeio de “consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município”. (Id. 17199818) Destarte, ante ao delicado estado de saúde do apelado – pois portador de antecedentes cardiovasculares -, e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente federativo ora apelante, em viabilizar o TFD por ele necessitado, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa. Cabe ressaltar que, conforme precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016), além de não poder evocar a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros, sequer cuidou em provar, em juízo de cognição sumária, a inexistência de dotação orçamentária para fazer jus à despesa reclamada no presente caso. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]